Processo 0024378-66.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024378-66.2025.5.24.0061 AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA RÉU: ANDRE DOS SANTOS IUHUMA - VIDRACARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8a0b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto pela reclamante. contra a parte suscitada, Sr. ANDRÉ DOS SANTOS IUHUMA. Considerando tratar-se o executado de empresa individual, conforme se observa do comprovante de inscrição anexado pelo autor sob id- 2ccccc5, desnecessária a intimação da parte contrária, cujos fundamentos seguem junto à apreciação do mérito. FUNDAMENTAÇÃO No processo do trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é necessária a comprovação do abuso do direito ou da fraude, conforme exigência do art. 50 do CC. Evidenciado que a pessoa jurídica não possui bens para a satisfação do crédito do autor, respondem os sócios pelo cumprimento da obrigação (CDC, art. 28, parágrafo 5º). Conforme consignado acima, constato tratar-se a parte executada de microempreendor individual. Neste sentido, observo que a firma individual, como ficção jurídica, tem a finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos empresariais, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Por isso não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída. Uma e outra fundem-se, para todos os fins de Direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. O patrimônio confunde-se com o da pessoa natural e o titular responde, pessoal e automaticamente pelas obrigações decorrentes de sua atividade, com seus bens, por todos os atos praticados. Isto posto, desnecessário repetir-se a citação, uma vez que o sócio é sujeito passivo na execução (art. 779, VI, do CPC). Sendo assim, defiro a pretensão da parte suscitante. DISPOSITIVO Em razão do exposto, ACOLHE-SE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para reconhecer a responsabilidade de ANDRÉ DOS SANTOS IUHUMA, CPF. XXX.XXX.XXX-XX, pelas obrigações decorrentes deste processo executório. Inclua-se o suscitado no polo passivo da lide e proceda-se: a) ao bloqueio eletrônico de numerário eventualmente mantido pelas executadas junto às instituições financeiras, via sistema BACEN-JUD (CPC, art. 854), limitado ao montante atualizado da execução. b) Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, elevados a cânone constitucional (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), proceda a Secretaria à pesquisa da existência de bens perante o sistema RENAJUD e eventual gravação de restrição. c) Sendo inexitosas as diligências empreendias pelo juízo na tentativa de constrição de veículo(s) ou bloqueio de valores capazes de garantir a execução, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo, sempre visando a rápida duração da causas, no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80 (respondem pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo), no art. 185-A do Código Tributário Nacional (eventual alienação ou oneração de bens, pelo sujeito passivo em débito, restara presumida em fraude contra credores) e, especialmente, no Provimento nº 39/2014 da…
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