Processo 0024378-80.2024.5.24.0003

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024378-80.2024.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024378-80.2024.5.24.0003 RECORRENTE: ELIAS PERALTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS PERALTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037af87 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024378-80.2024.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 25.000,00 (em 25.2.2026 – fl. 438)   Recorrente: PATENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS E FILMES PLÁSTICOS LTDA Advogado: Victor Cardoso Pereira Recorrido: ELIAS PERALTA Advogado: Vinicius Santana Pizetta   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 31.3.2026 (fl. 469). Feriado forense no período de 1º a 3.4.2026. Recurso interposto em 9.4.2026 (fls. 454-466). II - Regular a representação processual (fl. 46). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 390-391), reduzidas em instância revisora (fl. 438). Depósito recursal recolhido (fls. 389/392 e 467-468)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 456, parágrafo único, e 818, I, da CLT. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que condenou a ré ao pagamento de 10% do salário-base do autor a título de adicional por acúmulo de funções. Alega a recorrente que a decisão se baseia “exclusivamente em frágil prova testemunhal para concluir pela "incorporação de funções", sem analisar a compatibilidade dessas tarefas com o cargo para o qual o obreiro foi promovido” (fl. 462). Pleiteia a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A recorrente limitou-se a transcrever unicamente o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos e da sentença (fls. 460-461), não realizando a transcrição, em tópico próprio, do acórdão principal que julgou a matéria. Nesse sentido, o seguinte precedente do Eg. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição apenas de trecho do acórdão proferido em embargos de declaração, que sequer foi provido para esclarecimentos, tampouco imprimiu efeito modificativo ao julgado, não atende o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que determina a transcrição do trecho específico do acórdão do tribunal regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista, uma vez que esse procedimento não demonstra, de forma precisa, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional na resolução da lide . Agravo não provido. (Ag-219-27.2019.5.20.0014, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022 – grifo próprio)   Destarte, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 191, II, e 194 da CLT. A C. Turma entendeu por dar provimento parcial ao recurso da ré para limitar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade…

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