Processo 0024378-93.2024.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024378-93.2024.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024378-93.2024.5.24.0031 AUTOR: DORA DA CRUZ SILVERIO RÉU: ASSOCIACAO AQUIDAUANENSE DE ASSISTENCIA HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafbddd proferido nos autos. Vistos, etc. A exequente requer a reconsideração parcial da decisão de ID. 20ea9e3, sustentando, em síntese, que a mera alegação de que as contas bancárias da executada recebem recursos oriundos do SUS não seria suficiente para afastar a constrição judicial, diante da ausência de prova de que os valores bloqueados seriam exclusivamente provenientes de repasses públicos ou estariam integralmente vinculados ao custeio das atividades assistenciais. Requer o restabelecimento da ordem SISBAJUD também em relação às contas mantidas junto ao SICOOB UNIQUE e SICREDI, ou, subsidiariamente, a manutenção da ordem de bloqueio exclusivamente em relação às contas do Banco Bradesco S.A. Analiso. Em que pesem os argumentos da exequente, mantenho a decisão de  ID. 20ea9e3, por seus próprios fundamentos. Isso porque a reclamada comprovou que os repasses de recursos oriundos do SUS são realizados pelo Município de Aquidauana, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Aquidauana, diretamente nas contas mantidas pela executada junto ao SICOOB UNIQUE e ao SICREDI (ID. 1437019). Por tal razão, foi determinado o levantamento da constrição efetuada via SISBAJUD exclusivamente em relação às referidas contas, a fim de evitar o bloqueio sucessivo de recursos públicos destinados ao custeio das atividades assistenciais prestadas pela executada à coletividade. Diversamente é a situação das contas da reclamada perante o Banco Bradesco S.A., pois, até o presente momento, a executada não comprovou que referidas contas sejam utilizadas para o recebimento de verbas oriundas do SUS ou que seus saldos estejam sujeitos à mesma vinculação específica. Inexistindo tal demonstração, permanece hígida a ordem de bloqueio e sua reiteração automática exclusivamente em relação às contas mantidas no BANCO BRADESCO S.A.. Ressalta-se que a condição de entidade filantrópica não confere à executada salvo-conduto contra qualquer medida executiva.  Da mesma forma, a existência de processo piloto nesta Eg. Vara (autos n. 0024774-67.2018.5.24.0003) destinado à centralização de execuções e ao pagamento em parcelas não impede o prosseguimento da presente execução, pois a habilitação do crédito naquele feito constitui faculdade da exequente, e não imposição judicial. E, no caso,  a exequente optou pelo prosseguimento da execução individual neste feito.  Destarte, determino a manutenção da ordem de bloqueio via SISBAJUD e de sua reiteração automática exclusivamente em relação às contas eventualmente mantidas pela executada junto ao Banco Bradesco S.A. Atente-se a Secretaria. Intimem-se as partes, por seus procuradores. AQUIDAUANA/MS, 21 de julho de 2026. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO AQUIDAUANENSE DE ASSISTENCIA HOSPITALAR

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