Processo 0024380-56.2025.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumPrSe 0024380-56.2025.5.24.0022 REQUERENTE: LINDA HIROKO IYAMA TONOSSU REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9bcd3e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID-c505076). Oportunizou-se o contraditório. É o relatório. DECIDO: ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e foi subscrita por advogado regularmente habilitado. MÉRITO A reclamada impugna os cálculos de liquidação retificados, sob alegação de que há equívocos na apuração da Integração do PPE em 13º salário, do aviso prévio sobre SRV e reflexos, da apuração do FGTS depositado e da não observância da Súmula 340 TST. Verifica-se nos autos, que as questões impugnadas foram expressamente decididas nas sentenças ID-88cbb4a e ID-ab6efc9, sem que houvesse insurgência da parte. A reiteração desses argumentos, sob o pretexto de impugnar os cálculos periciais, constitui uma tentativa manifesta de rediscutir matéria já decidida. Nota-se que a conduta da reclamada visa unicamente procrastinar o adimplemento da obrigação, retardando a satisfação do crédito trabalhista da reclamante, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo do trabalho. Nesse contexto, advirto a reclamada para que se abstenha de apresentar futuras manifestações de cunho meramente protelatório, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 793-A e B, CLT. Impugnação rejeitada. CONCLUSÃO Face ao exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, no mérito, REJEITAR a impugnação nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, inc. VII), as quais serão incluídas em execução e cobradas ao final. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza meramente interlocutória, portanto, é irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º da CLT, (tema nº 174, de IRR,C.TST). Todavia, a questão não encerra a discussão em torno da liquidação da sentença transitada em julgado, uma vez que os critérios de cálculo e o acerto da conta podem ser novamente discutidos pelas partes em sede de embargos do devedor e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º da CLT. Homologo os cálculos fixando o quantum debeatur em R$ 719.083,57 (já incluídos os honorários contábeis arbitrados no ID-3a20dd1 e as custas ora arbitradas), atualizados até 23.3.2026. Atualizem-se os cálculos e intime-se a reclamada para o cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado, no prazo de 05 dias. Tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o reclamante para que no mesmo prazo fixado no tópico anterior, requeira o que entender de direito para a hipótese de inércia do reclamado em cumprir espontaneamente as obrigações judiciais. Intimem-se ainda o(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a) a fim de que forneçam, no prazo de 05 dias, dados bancários hábeis a viabilizar a oportuna liberação de seus créditos através de transferência eletrônica. Garantida a execução, aguarde-se a baixa dos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS/MS, 30 de abril de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO…
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