Processo 0024381-02.2026.5.24.0056
TRT24 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA AlvJud 0024381-02.2026.5.24.0056 REQUERENTE: IHSR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) INTERESSADO: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO Audiência: 22/06/2026, às 13:20 Pela presente, fica NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA NOTIFICADO(A) para participar de audiência inicial a ser realizada por esta Vara do Trabalho, na data e horário acima descritos, observado o seguinte: 1. A audiência será realizada de forma telepresencial mediante utilização da plataforma Zoom, em ambiente virtual do aplicativo ZOOM Meeting (https://zoom.us/), que poderá ser baixado através do link: https://zoom.us/download 1.1. Os advogados e as partes deverão acessar o link https://us02web.zoom.us/my/trt24nandsala1 ou reunião nº 753 936 0069, senha 451315, da sala audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet (baixando o aplicativo ZOOM Meeting). Ao entrar na sala virtual basta aguardar a autorização do organizador/administrador para ingresso na audiência. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Secretaria do Juízo por meio do telefone 2200-0370 / 0800 678 1080 2. Caso a parte ré constitua procurador, deverá este informar nos autos, até 48h antes da audiência, o seu telefone e do representante ou preposto da demandada, que participará da audiência. Se a parte não constituir procurador, deverá enviar, em até 48 horas antes da audiência, número de contato telefônico para o e-mail: nova_andradina@trt24.jus.br. A contratação de advogado para representá-la(o) em juízo é de extrema importância e possibilita o pleno exercício do direito de defesa. 3. A ausência injustificada na sessão virtual implicará na aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (CLT, art. 844), ressalvadas as hipóteses do §4º do art. 844 da CLT. É facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, §1º). 4. A defesa e documentos deverão ser protocolados por meio eletrônico, por advogado habilitado nos autos, até o horário designado para a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. A pessoa jurídica demandada deverá apresentar os atos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ/CEI e de opção pelo SIMPLES (se for o caso). A prova documental deverá ser apresentada por peticionamento eletrônico, observando-se os termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT. 5. Eventual alegação de exceção de incompetência deverá observar o prazo disposto no art. 800 da CLT, sob pena de preclusão, devendo ser apresentada nos próprios autos, nos termos do art. 13 da Resolução n. 185/2017 do CSJT. 6. Nos termos da Portaria TRT/GP n. 51/2019, a inquirição de pessoa residente em circunscrição da Justiça do Trabalho deste Estado, diversa daquela em que tramita o processo, será realizada durante a audiência de instrução e julgamento, por meio de recursos tecnológicos de transmissão e recepção de sons e imagens (videoconferência), e excepcionalmente, apenas de sons. A parte interessada na oitiva deverá requerê-la: a) na primeira audiência, nos processos em que for designada a realização de…
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