Processo 0024382-67.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024382-67.2022.8.16.0001 Processo: 0024382-67.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Calúnia Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CV MARINGÁ TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE VENDA LTDA Réu(s): WELLINGTON RODRIGO DA SILVA I – RELATÓRIO CV MARINGÁ TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE VENDA LTDA., propôs a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em face de WELLINGTON RODRIGO DA SILVA, com a seguinte narrativa fática: a] a Autora é empresa atuante no ramo de divulgação de veículos “por meio de plataforma digital própria, onde, de um lado, proprietários anunciam os seus veículos à venda, com valor pré fixado, e, de outro lado, lojistas devidamente cadastrados na plataforma se manifestam na intenção de adquirir os veículos”; b] em outubro de 2022, foi procurada pelo Réu, “que buscava anunciar para venda o seu veículo - Citröen DSS 1.6 So Chic Turbo 16V Sp Auto, ano 2014/2015, na cor Cinza, com placa LRV- 9D82, Chassi nº VF7KF5FMYFS500155, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX” e levou-o à loja da Autora para realização de avaliação do veículo, todavia, não concordando com o valor avaliado; c] transcorridos alguns dias, o Réu retornou à sede da Autora, decidindo deixar o carro para a venda considerando o valor antes avaliado; d] “Quando o mês virou, o valor da tabela FIPE do veículo do RÉU tinha caído cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a AUTORA informou essa mudança para o RÉU, sugerindo que o valor de venda também fosse corrigido, na mesma proporção. A AUTORA manteve o veículo anunciado em sua plataforma por 02 (dois) dias, e nesse período houve apenas 01 (uma) proposta de compra para o veículo. O RÉU, não satisfeito com a proposta ofertada no veículo, optou por não fechar o negócio. Com a venda não realizada e a ausência de interessados na aquisição do veículo, o RÉU foi novamente a sede da AUTORA para retirar o carro, no entanto, se recursou a pagar o valor da perícia, alegando não tinha sido informado pela AUTORA – vale ressaltar que todas as condições de negócio foram esclarecidas ao RÉU no momento da assinatura do contrato, em anexo. A AUTORA, após muita insistência do RÉU no sentido de não pagar o valor da perícia, isentou o mesmo do pagamento e solicitou que o mesmo levasse o seu veículo embora. Dessa vez, o RÉU começou a alegar que o veículo estava sujo, com os pneus vazios, sem bateria, entre inúmeros outros problemas.”. Argumenta que após o ocorrido, se deparou com avaliação da empresa realizada pelo Réu no “GOOGLE REVIEWS”, tendo excedido “seu direito de expressão/manifestação quando alegou que encontrou uma pessoa que teve o seu veículo vendido pela AUTORA e que não recebeu o dinheiro, e, ainda, reiterou o excesso quando afirmou, de forma desleal e ludibriadora, que chamaram a polícia – e deve ser responsabilizado por tais excessos”. Defende ainda a importância das avaliações para desenvolvimento das atividades e discorre sobre os prejuízos da conduta do Réu, restando impossibilitada a exclusão do comentário. Por isso, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de medida liminar “para o fim de determinar que o RÉU exclua imediatamente a…
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