Processo 0024383-13.2025.5.24.0086

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024383-13.2025.5.24.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024383-13.2025.5.24.0086 RECORRENTE: COMERCIAL AGRICOLA DE PARANAVAI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff969e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024383-13.2025.5.24.0086 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 200.000,00 (em 8.1.2026, fl. 177)   Recorrente: COMERCIAL AGRÍCOLA DE PARANAVAÍ LTDA Advogados: Jonatas Justus Junior e Outro Recorrida: KATO MÁQUINAS LTDA Advogados: Jonatas Justus Junior e Outro Recorrido: CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.5.2026 (fl. 264). Interposto em 23.4.2026 (fls. 229-242). Juntado julgado de fls. 243-247. II - Regular a representação processual (fls. 89 e 228). III - Satisfeito o preparo. Custas processuais arbitradas (fl. 177) e recolhidas no valor de R$ 4.000,00 (fls. 190-191), inalteradas em instância revisora (fls. 223 e 259). Depósito recursal às fls. 247-248.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - arts. 468, 483 e 818 da CLT; - divergência jurisprudencial. A Corte manteve o reconhecimento de rescisão indireta do contrato em razão de que a transferência da exclusividade da marca Valtra para outra empresa resultou no esvaziamento das atribuições do autor e na supressão da base econômica de seus rendimentos. Alegado pela recorrente não haver prova concreta de vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão formalizado pelo recorrido. A parte recorrente transcreveu a decisão recorrida (fls. 235-236), inclusive voto vencido (fls. 236-238) todavia não destacou as passagens que se referem ao enquadramento fático e à tese jurídica adotada pela Turma, acerca da matéria que pretendia debater, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, entendimento do Eg. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição da República, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.  (Ag-AIRR-713-49.2018.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2026).   Desatendidas,…

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