Processo 0024383-42.2018.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024383-42.2018.5.24.0091 AUTOR: DARLEI MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2241b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RAIZEN CENTRO-SUL S.A. opôs Embargos à Execução, alegando, em síntese, dificuldade na compreensão dos cálculos apresentados de forma apartada e equívoco na conta de liquidação acerca do adicional noturno. O(A) Exequente, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta (ID. c6380d4), pugnando pela improcedência dos embargos. Juízo garantido. É o relatório. DECIDO a) Da alegada dificuldade na compreensão dos cálculos apartados A Embargante sustenta suposta dificuldade em compreender os cálculos periciais, por terem sido apresentados em planilhas apartadas. É fundamental esclarecer que a metodologia adotada pelo perito contábil, ao desmembrar a apuração em dois relatórios, visou na verdade, conferir maior clareza e detalhamento ao processo de liquidação. Portanto, a planilha de cálculo id.5983727 (atualizada até 15/05/2025), apresenta o valor total da condenação sem abatimentos e a planilha de atualização de cálculo id.ecda29d (atualizada até 30/04/2026), reflete o saldo consolidado com os pagamentos já realizados. Tal abordagem técnica não configura um obstáculo à compreensão, mas sim um esforço deliberado para facilitar a análise pormenorizada dos componentes que compõem o crédito exequendo. A apresentação em etapas distintas permite, de um lado, a visualização integral da condenação e, de outro, a verificação precisa do saldo remanescente após as deduções, garantindo transparência e rigor na apuração. Portanto, rejeito os embargos. b) Do adicional noturno e da prorrogação A Embargante alega equívoco na conta de liquidação quanto aos critérios de apuração do adicional noturno, insurgindo-se contra a base de cálculo utilizada e pretendendo sua restrição aos valores originários de seus controles internos e demonstrativos de pagamento. A insurgência da embargante quanto à base de cálculo do adicional noturno, buscando limitá-la aos valores registrados em seus controles, não prospera. O perito fundamentou de forma clara que a base de cálculo deve abranger a jornada real, incluindo horas intervalares e itinerárias, em cumprimento ao título executivo e à Súmula nº 60, item II, do TST. A pretensão da embargante em restringir a base de cálculo configuraria, de fato, tentativa de reforma da sentença em fase de execução, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, rejeitos os embargos e mantenho, por conseguinte, a decisão de homologação aos cálculos de liquidação id.1ef0571. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por RAIZEN CENTRO-SUL S.A. e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Liberem-se o valor incontroverso ao exequente na conta informada ao id.3e44d3a. Intime-se a devedora, por seu procurador, para efetuar o pagamento do valor remanescente, no importe de R$15.890,82, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Comprovado o pagamento remanescente, liberem-se os créditos a quem de direito e proceda com o recolhimento fiscal. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLEI MACHADO DE OLIVEIRA
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