Processo 0024383-74.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024383-74.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIO FERNANDO JANDIROBA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILA BAPTISTA DE CARVALHO DORNA MAGALHAES (OAB DF033441) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , manejada por MARIO FERNANDO JANDIROBA DO NASCIMENTO , qualificado, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A , também qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida para o trecho de Imperatriz para Salvador, com conexão prevista para ocorrer na cidade de Brasília. Afirma que o voo de partida (voo LA3513) sofreu atraso de uma hora e dezessete minutos, o que culminou com a perda de sua conexão aérea em Brasília. Relata que precisou pernoitar na capital federal e somente pôde prosseguir sua viagem no dia seguinte por meio do voo LA3776. Diante do manifesto transtorno gerado pelo descumprimento contratual, o requerente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 22). Em sede preliminar, requereu o sobrestamento da demanda em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, decorrente do ARE 1.560.244, bem como a extinção do feito por falta de interesse de agir decorrente do não esgotamento prévio das instâncias administrativas de resolução de conflitos. No mérito, alegou que o atraso verificado no voo de partida decorreu de efeito operacional reacionário em razão de restrições operacionais e aeroportuárias sofridas pelo voo antecedente LA3512, consubstanciando hipótese excludente de responsabilidade por força maior. Aduziu que não cometeu qualquer ato ilícito e que prestou toda a assistência material obrigatória de hospedagem e alimentação ao requerente. Com base em tais argumentos, refutou o cabimento de indenização por danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. No que tange ao pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não assiste razão à parte requerida. Com efeito, embora o STF tenha determinado a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia relativa à responsabilidade civil no transporte aéreo em hipóteses de caso fortuito ou força maior, tal determinação não possui caráter absoluto nem abrangência indiscriminada, devendo ser interpretada à luz dos limites objetivos fixados pela própria Suprema Corte. Conforme esclarecido nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli , a suspensão nacional restringe-se rigorosamente às hipóteses de fortuito externo ou força maior, não alcançando situações relacionadas a falha na prestação do serviço ou fortuito interno. A decisão é expressa ao consignar que houve aplicação equivocada do sobrestamento por instâncias inferiores, que passaram a suspender processos de forma indiscriminada, inclusive em casos fundados em falha na prestação do serviço (fortuito interno), o que não se coaduna com o objeto da repercussão geral. Ainda, restou consignado que o Tema nº 1.417 trata especificamente das hipóteses que envolvem…
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