Processo 0024384-30.2023.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0024384-30.2023.8.17.2990 AUTOR(A): SANDRA MARIA REVOREDO CAVALCANTI RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE OLINDA, INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244077498, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço de saúde no âmbito da UPA de Olinda, via SUS, que culminou no óbito da genitora da demandante após poucas horas da entrada por insuficiência respiratória, mesmo alertados pelos familiares sobre o evidente quadro grave. 1.1. A parte autora narra, em síntese, que, no dia 31.03.2021 a Sra. Edneusa da Costa Revoredo, mãe da demandante, foi internada na UPA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE OLINDA/PE, sendo admitida em ala vermelha com queixa de dificuldades respiratórias, apresentando sudorese e palidez, com sintoma de insuficiência respiratória. Realizado o exame de “COVID-19, teste rápido de antígeno”, resultou em “não detectável”, e outro exame de “COVID-19, teste rápido de antígeno”, igualmente resultou “não detectável”. Contudo, a “de cujus” permaneceu com os sintomas de esforço respiratório grave, conforme próprio relatório médico, expedido em 31.03.2021, as 01:27h. 1.2. Permanecendo internada na unidade de atendimento à saúde, a “de cujus”, não teria recebido o devido tratamento para o quadro perceptível, tampouco foi encaminhada para uma unidade especializada diante da intensa dificuldade respiratória que apresentava. Conseqüentemente, às 2:55h, do mesmo dia 31.03.2021, evoluiu em nova intercorrencia sendo submetida a “Manobra de RCP (Reanimação Cardiopulmonar em resposta seqüencial organizada à parada cardíaca), pela qual não apresentou resposta, evoluindo para o “ÓBITO”, por “SARG” (Síndrome Aguda Respiratória Grave), conforme a certidão de óbito acostada aos autos. 1.3. Aponta grande desídia por parte dos requeridos, que submeteu a situações de risco de vida, que, de fato, rapidamente resultaram no óbito de sua genitora. Busca indenização por danos morais no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), equivalentes a 100 (cem) salários mínimos da época da propositura da ação. 2. O Município de Olinda, em contestação, em resumo, arguiu, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o local onde ocorreram os fatos narrados tem gestão de responsabilidade do Estado de Pernambuco, inexistindo responsabilidade direta da edilidade. Não tem ingerência nas ações da unidade de pronto atendimento, tampouco possui vínculo com os profissionais que ali atuam. Requereu sua exclusão da lide. Suscitou, ainda, quanto à inaplicabilidade do CDC. Quanto ao mérito, alega inexistência de culpa ou dolo estatal pois não há falha no atendimento pelo Município, tampouco prova do nexo causal. Requer a improcedência dos pedidos. 3. O Estado de Pernambuco, por sua vez, id. 152749411, levantou preliminares de ilegitimidade passiva requerendo a denunciação da lide do IMIP (Instituto de medicina integral Professor Fernando Figueira), além de inaplicabilidade do CDC. No mérito defendeu ausência de provas…
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