Processo 0024384-93.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024384-93.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024384-93.2025.5.24.0022 AUTOR: IVAN JUNIOR LINS RÉU: ALMIR FERREIRA DE MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262ff91 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente através da petição de ID  5187500, alega que a segunda parcela do acordo entabulado entre as partes não foi paga, bem como pugna pela incidência da multa e vencimento antecipado das demais parcelas. O executado, por sua vez, alega que o atraso foi pontual, bem como requer a reconsideração da decisão que determinou o prosseguimento da execução. Pois bem. As partes celebraram acordo,o qua restou assim consignado: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo". Analisando o trecho acima transcrito observo que não restou consignado que para a execução do acordo o atraso teria que ocorrer por um determinado período, ao revés, ficou acordado entre as partes que o mero inadimplemento acarretaria a incidência da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. Ademais, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT, sendo que a sentença transita em julgado na data da sua homologação judicial [Súmula nº 100/TST]. Por fim, nos termos do art. 879, §º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Ante ao exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado através da petição de ID  479a936. Atualize-se a conta, com a dedução das parcelas pagas após a atualização de ID 7f34c29, (2ª e 3ª). Após, cite-se o executado ALMIR FERREIRA DE MORAES, para que, no prazo de 48 horas, quite o débito exequendo.  Transcorrido o prazo acima in albis, prossiga-se como determinado na decisão de ID 8701f8b. DOURADOS/MS, 05 de maio de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR FERREIRA DE MORAES - A. F. DE MORAES

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