Processo 0024386-35.2025.5.24.0096

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024386-35.2025.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024386-35.2025.5.24.0096 RECORRENTE: ROSLAN VITOR FARIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSLAN VITOR FARIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec654e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024386-35.2025.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 80.000,00 (em 3.11.2025 – fl. 1.159)   Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: ROSLAN VITOR FARIAS DE OLIVEIRA Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 5.3.2026 (fl. 1.428). Recurso interposto em 16.3.2026 (fls. 1.350-1.364). II - Regular a representação processual (fls. 1.161-1.164). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.237-1.239), inalteradas em instância revisora (fl. 1.347). Depósito recursal, substituído por seguro-garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.365-1.424).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT, arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que, “ao proferir a decisão, não poderá haver apuração dos valores superiores aos que foram indicados na petição inicial como pretendidos, no total ou para cada um dos pedidos, sob pena de violação à legislação em vigor” (fl. 1.356). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 1.352-1.353): “O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, no julgamento do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou-se a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". No caso dos autos, verifica-se do teor da inicial que os valores pedidos foram feitos por estimativa, f. 14. Desse modo, não há falar em limitação, em eventual condenação, aos valores deduzidos na inicial. Destarte, nego provimento ao recurso da reclamada.”   Requer a reforma da decisão. Sem razão. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados (fl. 1.334), está em consonância com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 7.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. …

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