Processo 0024386-77.2024.5.24.0061

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024386-77.2024.5.24.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024386-77.2024.5.24.0061 RECORRENTE: VANDERLEI DE SOUZA COTRIM E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI DE SOUZA COTRIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554f757 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024386-77.2024.5.24.0061 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 599.983,98 (em 21.5.2025 - fl. 423).   Recorrente: VANDERLEI DE SOUZA COTRIM Advogados: Lucas Ramos Tubino e Outra Recorrida: CENTRO-SUL ANGELA HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA - ME Advogados: Fernanda Klein de Carvalho e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 6.4.2026 (fl. 687). Recurso interposto em 9.4.2026 (fls. 559-580). Julgados anexos às fls. 581-686. II - Regular a representação processual (fl. 33). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 309). Depósito recursal inexigível.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXAUSTIVA Alegação: - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais existenciais devido à realização de jornada exaustiva. O recorrente alega que o acórdão contraria a jurisprudência do TST ao não reconhecer o dano existencial, mesmo diante de jornadas exaustivas de trabalho. Sustenta, ainda, que o empregado foi impedido de aproveitar sua vida pessoal. Requer a reforma do julgado. O recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento (fl. 563): "2.3.4 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano existencial, ao fundamento de que não foi demonstrado prejuízo concreto à esfera pessoal do autor, decorrente da jornada praticada. Pugna o recorrente pela reforma, alegando que na função de motorista de veículo pesado se ativava em jornadas demasiadamente longas, sem os devidos intervalos legais ou contraprestação financeira correspondente, ficando evidente o prejuízo ao empregado de aproveitar os prazeres da sua própria existência. Não lhe assiste razão. Este Tribunal, ao julgar o IUJ 0024521-49.2022.5.24.0000, fixou a seguinte tese no tema 36: "A imposição de jornada exaustiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais." No caso, embora reconhecida a realização de jornadas prolongadas, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais jornadas comprometeram, de forma concreta, sua vida pessoal, afastando-o de seu convívio social ou impedindo a realização de planos ou atividades relevantes para seu desenvolvimento individual. Ausente prova nesse sentido, mantém-se a conclusão adotada pela juíza de origem. Diante disso, nego provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de indenização por dano existencial."   Sem razão. A decisão recorrida, consoante transcrição supra, está em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema, senão vejamos: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA…

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