Processo 0024386-95.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024386-95.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: P. R. CARAMALAC LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920296f proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P. R. Caramalac Ltda., contra decisão da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Paulo Aparecido Ribeiro Gusmao, da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, que, nos autos da ATSum n. 0024236-51.2026.5.24.0021, rejeitou a preliminar de ausência de pressuposto processual arguida pela impetrante e determinou o regular prosseguimento da ação trabalhista, independentemente do recolhimento das custas processuais fixadas em demanda anteriormente arquivada por ausência injustificada do autor à audiência inicial. A impetrante sustenta, em síntese, que o autor da ação originária ajuizou reclamação trabalhista idêntica anteriormente distribuída sob o n. 0024858-18.2025.5.24.0005, perante a 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, a qual foi arquivada em razão do não comparecimento injustificado à audiência inicial, com condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Aduz que, apesar de beneficiário da justiça gratuita, o autor não efetuou o recolhimento das custas fixadas no feito anterior, condição indispensável para o ajuizamento de nova demanda, conforme disposto no art. 844, § 3º, da CLT. Afirma que requereu, nos autos originários, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pedido que foi indeferido pela autoridade coatora ao fundamento de que o benefício da justiça gratuita concedido no processo anteriormente arquivado dispensaria o recolhimento das custas para o ajuizamento da nova ação. Relata, ainda, que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Sustenta a ilegalidade do ato impugnado, ao argumento de que a suspensão da exigibilidade das custas processuais no feito anteriormente arquivado não se confunde com isenção permanente para o ajuizamento de futuras demandas, defendendo que o recolhimento das custas constitui pressuposto processual autônomo para a propositura de nova ação, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ATSum n. 0024236-51.2026.5.24.0021 até o julgamento definitivo do presente mandamus ou, subsidiariamente, a redesignação da audiência inicial e a reabertura dos prazos processuais, condicionadas ao recolhimento das custas processuais fixadas no processo anteriormente arquivado. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de reconhecer a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais como pressuposto indispensável ao ajuizamento da nova demanda, com a consequente extinção do feito originário sem resolução do mérito, caso não efetuado o respectivo pagamento. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. A pretensão, com o ajuizamento desta ação de segurança, é suspender o andamento da ATSum n. 0024236-51.2026.5.24.0021 até que o autor…
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