Processo 0024387-80.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024387-80.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: SAMANTA COSTA FERREIRA VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec704f proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Samanta Costa Ferreira Vieira, contra decisão da lavra do Exmo. Juiz Alexandre Marques Borba, da Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS, que, nos autos da reclamação trabalhista n. 0024160-19.2026.5.24.0056, indeferiu o pedido de redesignação da perícia médica para a cidade de residência da impetrante (Araxá/MG) ou município próximo, mantendo a realização do ato pericial na sede da Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS. A impetrante sustenta, em síntese, que ajuizou ação trabalhista contra JBS S.A., postulando o reconhecimento de doença ocupacional, adicional de insalubridade e indenizações correlatas, ao fundamento de que as condições de trabalho agravaram quadro preexistente de varizes, culminando em procedimento cirúrgico e concessão de auxílio-doença acidentário (B91) pelo INSS. Relata que, em audiência inicial realizada em 27.4.2026, foram designadas perícias médicas para apuração do nexo causal e da insalubridade, ambas a serem realizadas na sede da Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS. Aduz que, poucos dias após o ajuizamento da ação, mudou-se para a cidade de Araxá/MG, circunstância que impossibilitaria seu comparecimento aos atos periciais em razão da distância aproximada de 900 km entre as localidades, bem como dos elevados custos financeiros e temporais do deslocamento. Afirma que informou o novo endereço nos autos originários e requereu a redesignação da perícia para Araxá/MG ou comarca próxima, pedido que foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que as perícias médicas são realizadas por profissional de confiança do Juízo na própria sede da Vara, bem como de que não houve oposição da parte à designação durante a audiência inicial. Sustenta a impetrante a existência de direito líquido e certo à realização da perícia em local compatível com seu atual domicílio, ao argumento de que a manutenção do ato pericial em Nova Andradina/MS configura cerceamento de defesa, afronta aos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade, da cooperação processual e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência e beneficiária da justiça gratuita. Defende a possibilidade de realização da perícia por carta precatória, nos termos do art. 465, § 6º, do CPC, ou, subsidiariamente, por telemedicina. Assevera, ainda, que a mudança de domicílio somente foi comunicada aos patronos após a audiência inicial, razão pela qual não seria possível manifestação anterior acerca da redesignação do local da perícia, tendo sido protocolada petição no dia seguinte à audiência, informando o fato superveniente e requerendo a adequação do ato processual. Invoca precedentes jurisprudenciais de Tribunais Regionais do Trabalho no sentido da possibilidade de realização de perícia médica no domicílio da parte autora hipossuficiente, mediante carta precatória ou telemedicina. Requer, liminarmente, a suspensão da perícia médica designada nos autos originários e a imediata redesignação do ato para a comarca de Araxá/MG ou município…
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