Processo 0024388-91.2026.5.24.0056

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024388-91.2026.5.24.0056
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ETCiv 0024388-91.2026.5.24.0056 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA EMBARGADO: DEISE MARA FERRAZ FERREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024c168 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA, em Ação Anulatória de Atos Expropriatórios c/c declaração de ineficácia de arrematação (Embargos de Terceiro) em desfavor de GILBERTO DE ALMEIDA JUNIOR e DEISE MARA FERRAZ FERREIRA – ME, requer tutela provisória de urgência a fim de que sejam suspensos os efeitos da penhora, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e registros decorrentes, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 24.878 e 24.879 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Nova Andradina/MS, bem como para impedir novos atos de disposição sobre os bens. O Município de Nova Andradina alega que, nos autos nº 0025460-02.2015.5.24.0056, movidos por Gilberto de Almeida Junior em face de Deise Mara Ferraz Ferreira – ME, foram levados à hasta pública e posteriormente arrematados os Lotes nº 01 e 02 da Quadra 14 do Parque Industrial de Nova Andradina/MS, objetos das matrículas nº 24.878 e 24.879. Afirma que estes imóveis foram doados pelo Município à empresa Deise Mara Ferraz Ferreira – ME, por meio da Lei Municipal nº 939/2011, com encargos expressos, finalidade pública determinada, vedação de transferência sem anuência do Município e cláusula de reversão ao domínio do doador em caso de descumprimento, o que consta nas matrículas imobiliárias. Sustenta que não foi intimado da penhora, hasta pública, arrematação ou expedição da carta de arrematação, violando seu direito ao contraditório e impedindo a oponibilidade da arrematação. Argumenta que a arrematação não pode transferir um direito maior do que o que a executada possuía, ou seja, uma propriedade resolúvel e gravada por encargos. Menciona que já ajuizou ação cível de reversão (nº 0804788-89.2025.8.12.0017) na Justiça Estadual. Pede a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação, proibir a disposição dos imóveis, averbar a existência da ação nas matrículas e comunicar o juízo cível. É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência, conforme estatui o artigo 300 do CPC, só será possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e ainda quando houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não vislumbro a existência dos pressupostos para concessão da medida. Embora o embargante sustente a existência de cláusulas restritivas e direito de reversão incidentes sobre os imóveis, a controvérsia demanda exame aprofundado acerca de suas alegações, bem como dos efeitos jurídicos da arrematação consumada no processo executivo trabalhista. Também se mostra necessária a prévia instauração do contraditório, especialmente porque a pretensão deduzida atinge diretamente atos expropriatórios praticados em execução judicial e repercute sobre situação jurídica já consolidada. Assim, indefiro a tutela requerida. Intime-se o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia do auto de penhora, edital de hasta pública, o auto de arrematação e a carta de arrematação constates no processo nº 0025460-02.2015.5.24.0056. Juntados os documentos, habilitem-se nos autos os advogados dos embargados, conforme processo n.…

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