Processo 0024389-43.2025.5.24.0046

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024389-43.2025.5.24.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024389-43.2025.5.24.0046 RECORRENTE: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: OSCAL FRANCA RODRIGUES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024389-43.2025.5.24.0046 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, que pugnam pela reforma da sentença que rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a execução dos valores relativos ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar a execução de valores relativos ao FGTS, considerando os argumentos das reclamadas baseados na Súmula 349 do STJ e no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. 4. O FGTS, embora administrado por ente federal, é um direito trabalhista decorrente do vínculo empregatício, sendo o empregador o responsável pelo seu correto recolhimento. 5. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal não se aplica ao caso, pois não se trata de demanda contra a Caixa Econômica Federal, mas sim de controvérsia entre empregado e empregador. 6. A Súmula 349 do STJ não se aplica, pois trata de hipóteses distintas, não afastando a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento dos depósitos fundiários devidos na relação empregatícia. 7. A Súmula Vinculante nº 53 do STF e a ADC 58 não se aplicam, pois tratam de matérias diversas não relacionadas à competência material da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar a execução de valores relativos ao FGTS, por se tratar de ação oriunda da relação de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho para julgar o FGTS não é afastada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, nem pela Súmula 349 do STJ. A Súmula Vinculante nº 53 do STF e a ADC 58 não se aplicam a questões de competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos envolvendo FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, 114, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 349 do STJ, Súmula Vinculante nº 53 do STF, ADC 58.   CAMPO GRANDE/MS, 27 de abril de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI

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