Processo 0024389-75.2025.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024389-75.2025.5.24.0003 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DA SILVA GOMES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024389-75.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da reclamada contra decisão de primeiro grau que deferiu a devolução de descontos salariais relativos a multas de trânsito, sob o fundamento de ausência de comprovação de culpa ou dolo do motorista e da autoria das infrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos descontos salariais efetuados pela reclamada em face do reclamante, relativos a multas de trânsito, diante da ausência de comprovação de dolo ou culpa do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 462, §1º, da CLT autoriza o desconto salarial por danos causados pelo empregado somente se houver acordo prévio ou em caso de dolo. 4. Embora houvesse autorização contratual para os descontos, a reclamada não comprovou a efetiva autoria das infrações de trânsito pelo reclamante, nem a existência de dolo ou culpa. 5. A ausência de apresentação dos autos de infração e de outros documentos idôneos impossibilita a relação entre o empregado e as infrações, tornando os descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É ilícito o desconto salarial referente a multas de trânsito quando não comprovada a culpa ou dolo do empregado, mesmo havendo autorização contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 462, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão. CAMPO GRANDE/MS, 27 de abril de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PRINT LTDA
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