Processo 0024389-98.2026.5.24.0081
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024389-98.2026.5.24.0081 AUTOR: ALINE DE QUEIROZ BRUM RÉU: ATACADO DA CASA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124e101 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALINE DE QUEIROZ BRUM em face de ATACADO DA CASA LTDA, com pedido de tutela de urgência visando à imediata reintegração ao emprego, ao argumento de que teria sido dispensada durante o período de estabilidade gestacional. A autora sustenta, em síntese, que foi admitida em 02/06/2025, embora o registro formal em CTPS Digital tenha ocorrido apenas em 03/07/2025, afirmando que a reclamada promoveu a ruptura contratual durante a gravidez, em afronta ao art. 10, II, “b”, do ADCT. Requer, em sede liminar, sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do vínculo contratual e pagamento dos salários do período. É o necessário. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Embora os documentos juntados aos autos revelem indícios da existência de vínculo jurídico entre as partes, da gravidez da autora e da situação sensível envolvendo o nascimento prematuro do recém-nascido, não se verifica, neste momento processual, prova documental suficientemente robusta da efetiva ruptura contratual promovida pela reclamada. Vale lembrar que mensagens de whatsapp entre a autora e terceiros não possuem, no presente momento processual, grau inamovível de certeza jurídica apta ao deferimento da tutela vindicada. Com efeito, observa-se dos documentos anexados que há registro de vínculo ativo na CTPS Digital da reclamante, iniciado em 03/07/2025, inclusive constando a anotação “aberto”, sem que tenha sido localizado, até o presente momento, documento inequívoco demonstrando a dispensa sem justa causa, baixa contratual, rescisão formal, TRCT, comunicação de desligamento ou qualquer outro elemento objetivo apto a evidenciar, em cognição sumária, o efetivo encerramento do pacto laboral pela empregadora. Além disso, a controvérsia acerca da própria data de admissão, da natureza do vínculo, da alegada prestação de serviços antes do registro formal e da suposta ruptura contratual demanda maior dilação probatória, especialmente mediante apresentação da defesa, documentos da empresa e eventual instrução oral. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, a concessão da tutela antecipada para reintegração exige elevado grau de convencimento inicial quanto à ilegalidade da dispensa, sobretudo porque a medida possui relevante impacto na esfera jurídica da parte ré e pode se revelar de difícil reversibilidade prática. Não se pode desconsiderar, ainda, a possibilidade de a reclamada apresentar documentos e contraprovas aptos a infirmar, total ou parcialmente, a narrativa inicial, inclusive quanto à existência, continuidade ou forma de encerramento da relação contratual. Nesse contexto, reputo prudente oportunizar previamente o contraditório, com a apresentação da contestação e dos documentos empresariais pertinentes, antes da apreciação definitiva da medida de urgência postulada. Importa consignar, contudo, que o indeferimento da tutela neste momento não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, tampouco afasta a possibilidade de reanálise da medida…
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