Processo 0024390-58.2025.5.24.0036

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024390-58.2025.5.24.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024390-58.2025.5.24.0036 RECORRENTE: MAYUME DE SOUZA RECORRIDO: A. L. PIRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19098bc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024390-58.2025.5.24.0036 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.884,63 (em 02.12.25 – fl. 59)   Recorrente: MAYUME DE SOUZA Advogados: Diego da Rocha Aidar e Outra Recorrida: A. L. PIRES LTDA Advogados: Romulo Almeida Carneiro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 26.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 105). Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 93-104). II – Regular a representação processual (fl. 7). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fls. 57-58). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 459. Sustenta a recorrente que a Turma não prestou a devida jurisdição, por deixar de enfrentar “a questão constitucional autonomamente suscitada: a compatibilidade, ou não, da qualificação prévia da lide como "exclusivamente de direito" — feita antes da contestação — com o contraditório substancial (art. 5.º, LIV e LV, da CF/88). Afirmar que "não se exige o enfrentamento de todos os argumentos" não é resposta suficiente quando a questão omitida é constitucional, específica e central ao deslinde da causa. O art. 93, IX, da CF/88 impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. A fundamentação exige que as questões constitucionais relevantes, expressamente suscitadas pela parte, sejam apreciadas de forma específica — não genérica” (fl. 102). Requer, assim, a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 21/02/2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025; AIRR-66300-36.2008.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025. A recorrente não transcreveu, no tópico respectivo (fls. 101-103), os trechos do acórdão principal,…

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