Processo 0024390-85.2024.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024390-85.2024.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024390-85.2024.5.24.0006 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS FARIAS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52ddb6b proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo a retificação dos cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito (ID9363995), fixando o débito da executada em 30/04/2026, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado: 2. Fixo o valor dos honorários do perito contador em R$3.000,00. Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 317.391,18 Contribuição Previdenciária Empregador:   65.593,88 Honorários Advocatícios Sucumbenciais:    33.918,22 Honorários Perito Contador:     3.000,00 FGTS a depositar:  21.790,99 Custas Processuais:    8.773,89 Total: 447.468,16 2. Fixo, ainda, os valores da contribuição social do imposto de renda a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social do empregado: 10.996,94 IRRF:   9.824,35 Total: 20.821,29 3. Assim, e CITO executoriamente a devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios  disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da(o) executada(o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). 4. Cumpre à reclamada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de execução. 5. Efetuado o pagamento e não sendo apresentados embargos à execução, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.  O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito. 6. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SisbaJud, Renajud/Detran, Infojud/DOI e ARISP/CNIB) a fim de localizar bens da executada passiveis de penhora. Fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da reclamada (Renajud), caso seja livre do ônus de alienação fiduciária ativo/arrendamento. Com o resultado negativo inclua os devedores no rol de inadimplentes do CNIB e SERASAJUD. 7. Por fim, após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT e no SERASA (CLT, art. 883-A). 8. Cumprido integralmente o item 6 acima e sendo o valor das contribuições previdenciárias  superior a R$ 40.000,00, inclua-se a União  (PGF)  no Processo na qualidade de Terceiro Interessado e a intime para ciência dos valores recolhidos, prazo de 10 dias. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS FARIAS

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