Processo 0024391-24.2026.5.24.0031

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024391-24.2026.5.24.0031
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA CumPrSe 0024391-24.2026.5.24.0031 REQUERENTE: IANCA CAROLINA BUCHARA COELHO REQUERIDO: ASSOCIACAO AQUIDAUANENSE DE ASSISTENCIA HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162c250 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamante ingressou com esta ação de cumprimento provisório de sentença e requereu que, antes da citação da reclamada, seja determinada ao perito a retificação dos cálculos para contemplar as férias proporcionais e o décimo terceiro proporcional. Não prospera a pretensão. A sentença foi proferida de forma líquida, de modo que eventual insurgência em relação aos cálculos que a integram deve ser objeto de recurso ordinário nos autos principais. A presente ação de cumprimento de sentença não é a via processual adequada para promover a retificação pretendida, sobretudo porque ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, pendendo de julgamento o recurso ordinário interposto pela reclamante. Por outro lado, embora a reclamante tenha requerido o cumprimento provisório da sentença, observo que a reclamada não interpôs recurso ordinário nos autos principais, de modo que a execução que se processa não é provisória, mas definitiva. Isso porque, considerando que apenas a reclamante interpôs recurso ordinário, eventual provimento do seu apelo apenas ampliará a condenação. Diante disso, determino: a) retifique-se a classe processual para "cumprimento de sentença" (CumSen), pois se trata de cumprimento DEFINITIVO; b)  cite-se a reclamada, na pessoa de seu advogado (IUJ n. 0024194-75.2020.5.24.0000), para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 27.330,43, atualizado até 31.5.2026, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (CLT, art. 880). c) decorrido o prazo in albis, intime-se o reclamante para impulsionar a execução (CLT, art. 878), requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a reclamante, por sua advogada.   AQUIDAUANA/MS, 06 de julho de 2026. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO AQUIDAUANENSE DE ASSISTENCIA HOSPITALAR

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