Processo 0024391-36.2023.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024391-36.2023.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024391-36.2023.5.24.0061 AUTOR: GENESY MARTINS ARVELINO QUEIROZ RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a2c27e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     S E N T E N Ç A   CONHECIMENTO Conheço dos embargos à execução opostos pela executada, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL – AHBB, por tempestivos e regulares.   MÉRITO   A executada apresentou embargos à execução, se opondo à penhora realizada, sob alegação de tratar-se de entidade filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objeto é a gestão de unidades de educação e saúde, e que sua manutenção se dá através de repasses de recursos públicos de Estados e Municípios. Persegue, assim, a declaração de nulidade da penhora em razão da impenhorabilidade dos valores Regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte. Analiso Conforme se extrai dos autos, bem como de vários outros feitos em execução contra esta mesma embargante, indiscutível o reconhecimento da executada como entidade filantrópica, porém, referido status, de per si, não afasta a possibilidade de penhora de bens, ainda mais de natureza trabalhista, o qual possui caráter alimentar. Neste sentido, observo a incidência da Lei 14.334/2022, art. 4º, inciso III, a qual excepcionou a impenhorabilidade de bens e recursos da executada, para a satisfação de créditos trabalhistas e previdenciários dele decorrentes: "Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.   Entendimento este também traduzido pela Suprema Corte, cujo aresto segue à transcrição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.755 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO RECTE.(S) : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO LOURENCO DO SUL ADV.(A/S) : GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA. LEI 14.334/22. Considerando os débitos objeto da execução fiscal originária referem-se a contribuição previdenciária, conforme se infere da fundamentação legal constante das CDAs em questão, resta afastada a impenhorabilidade, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.334/22.” (Agravo de Instrumento nº 5018394- 15.2023.4.04.0000, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 18/12/2024)    Neste mesmo sentido já se pronunciou este TRT 24ª Região, nos termos do Acórdão que segue: PROCESSO nº 0024563-12.2022.5.24.0061 (AP) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agravante : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL Advogado :…

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