Processo 0024391-62.2024.5.24.0041
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024391-62.2024.5.24.0041 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SERGIO DA SILVA MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c73a79 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024391-62.2024.5.24.0041 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 143.052,33 (em 31.08.2025 – fl. 2.223) Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado: Marcos Henrique Boza Recorrido: SERGIO DA SILVA MAGALHÃES Advogado: Rodrigo de Morais Soares PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 24.04.2026 (fl. 2.344). Recurso interposto em 30.04.2026 (fls. 2.314-2.343). II - Regular a representação processual (fls. 2.007-2.009). III - Garantia do juízo inexigível, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - COMPENSAÇÃO A recorrente requer a reforma do acórdão que indeferiu o pedido de compensação entre o adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade. Afirma que, “embora o crédito da Recorrente para com o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do que foi decidido no v. acórdão hostilizado, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil” (fl. 2.335). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 15 - IRR-1757-68.2015.5.06.0371: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. (grifos próprios) A decisão recorrida manteve a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de compensação sob o fundamento de que “a pretensão da executada de reconhecimento de que o adicional de periculosidade foi pago indevidamente, calcada na alegada nulidade da Portaria MTE nº 1565/2014, ou de compensação desse adicional com os valores executados nestes autos (AADC) são matérias estranhas ao presente feito. Tais reivindicações devem ser direcionadas por vias próprias e ao juízo competente, sendo descabido querer inseri-los nestes autos e neste momento processual” (fl. 2.286). Desse modo, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93,…
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