Processo 0024392-06.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024392-06.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0024392-06.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: BRUNO RENATO DOS REIS NASCIMENTO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de BRUNO RENATO DOS REIS NASCIMENTO como incurso(a)(s) no artigo 155, 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que na sede do Cartório Cristiane Passos, a vítima celebrou com denunciado o contrato de locação da motocicleta referida, o qual consistia no pagamento de aluguel mensal, em transferência pix, no valor de R$790,00 (setecentos e noventa reais), a serem pagos no dia 10 de cada mês subsequente. Ocorro que, na data do primeiro vencimento, 10/09/2024, a vítima procurou o denunciado por meio de ligações, mensagens, chegando a ir no endereço fornecido no contrato, onde uma tia de BRUNO informou que ele havia mudado de estado há meses e que não era a primeira pessoa que procurava o sobrinho com a mesma narrativa. Denúncia recebida (Id 20246902) e réu citado (Id 20246694), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id 23533966). Realizada audiência de instrução em 14/04/2026 (Id 27759766), na qual foram ouvidas a vítima TARCISIO CARDOSO CHAVES e a testemunha WELLITON DA SILVA ARAÚJO. O réu não compareceu em audiência, sendo decretada sua revelia. O MP, em memoriais, pugnou pela procedência integral da denúncia. Já a defesa, em memoriais, pugnou, em caso de condenação, que seja fixada a pena-base no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, fundamento e passo a decidir. A presente ação busca apurar o crime de furto mediante fraude. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O processo teve seu trâmite regular. Inexistem outras prejudiciais, por isso avanço na apreciação do mérito, e depois de estudar detidamente o caso, posso adiantar que a pretensão acusatória merece acolhimento parcial. Explico: A materialidade do fato se encontra demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência n° 65946/2024 - CIOSP (fls. 05-07); Termo de Declarações - vítima (fls. 08); Termo de Declarações - testemunha (fls. 11); Contrato de Locação (fls.14-15); Registro e Licenciamento Veículo (fls.16); Relatório de Missão Policial n°6676/2024 (fls.19-22) ; Relatório Final (fls. 31-32). A vítima TARCÍSIO CARDOSO declarou em juízo que era proprietário da motocicleta objeto dos fatos. Relatou que, em razão de estar trabalhando em outro serviço, decidiu disponibilizar o veículo para locação. Para tanto, entrou em contato com WELLINGTON, que atuava na venda e aluguel de veículos, a fim de auxiliá-lo na negociação. Informou que o réu BRUNO demonstrou interesse em alugar a motocicleta, razão pela qual todos se dirigiram ao cartório para formalizar o contrato. Segundo a vítima, o acusado comprometeu-se a efetuar pagamentos mensais via PIX. Contudo, afirmou que, já no dia em que compareceram ao cartório, o réu não mais se encontrava na posse da motocicleta. Acrescentou que, no mês seguinte, o acusado deixou de realizar o pagamento ajustado, ocasião em que tentou manter contato com ele, porém sem êxito. Disse que compareceu ao endereço informado pelo réu,…

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