Processo 0024392-87.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024392-87.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024392-87.2026.5.24.0005 AUTOR: ELI BASTOS DA CRUZ RÉU: CRISP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee2490 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental formulado por ELI BASTOS DA CRUZ em face de CRISP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, por meio do qual o autor requer a imediata baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital. Alega o autor que, embora tenha cessado a prestação de serviços em 09/03/2026 e ajuizado ação de rescisão indireta, a ré mantém o vínculo "em aberto" nos sistemas oficiais, o que o impediu de formalizar uma nova contratação de emprego. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Analiso. A probabilidade do direito resta configurada pelo ajuizamento da presente reclamação trabalhista. É imperativo considerar que, ao formular o pedido de rescisão indireta, o empregado manifestou, de forma inequívoca, sua intenção de não mais prosseguir trabalhando para a empregadora alegadamente faltosa. Assim, o momento em que ocorre tal manifestação de vontade é que deve ser considerado o termo final do contrato de trabalho, restando apenas jurisdição acerca da motivação da ruptura — se por rescisão indireta (culpa patronal) ou se a pedido do reclamante (caso a primeira tese seja rejeitada ao final).  A manutenção do registro "em aberto" após a interrupção da prestação de serviços não condiz com a realidade fática posta em juízo. O perigo de dano é evidente e grave. O autor comprovou estar sofrendo prejuízos em sua subsistência, vivendo de trabalhos informais e tendo perdido oportunidade de novo emprego formal justamente pela falta da baixa do vínculo anterior na CTPS Digital. O caráter alimentar do salário e o direito constitucional ao trabalho impõem a celeridade da medida. A medida é, ademais, plenamente reversível, uma vez que se trata de retificação de registro administrativo que não impede o julgamento do mérito quanto às verbas pecuniárias. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR que a primeira reclamada, CRISP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, proceda à baixa do contrato de trabalho do autor em sua CTPS Digital/eSocial, fazendo constar como data de saída o dia 09/03/2026; b) A Reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, a serem revertidas ao autor; c) Fica o autor autorizado a utilizar a presente decisão como prova de desligamento e regularidade contratual perante futuros empregadores. Intimem-se as partes, sendo a ré com urgência para cumprimento. Mantenha-se a audiência já designada para o dia 29/06/2026. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de maio de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELI BASTOS DA CRUZ

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