Processo 0024393-06.2025.5.24.0006

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024393-06.2025.5.24.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024393-06.2025.5.24.0006 RECORRENTE: FABIO MIRANDA BERNARDES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO MIRANDA BERNARDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b5c08 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024393-06.2025.5.24.0006 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 25.000,00 (em 20.9.2025 - fl. 481)   Recorrente: VETORIAL SIDERURGIA S/A Advogada: Leila Azevedo Sette Recorrido: FÁBIO MIRANDA BERNARDES Advogado: Marco Augusto de Argenton E Queiroz   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.4.2026. Feriado forense em 20 e 21.4.2026 (Tiradentes), fl. 620. Interposto em 28.4.2026 (fls. 587-597). Juntado julgado de fls. 615-619. II - Regular a representação processual (fls. 76-77). III - Satisfeito o preparo. Custas processuais arbitradas (fl. 481) e recolhidas no valor de R$ 500,00 (fls. 515-516), inalteradas em instância revisora (fl. 584). Depósitos recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 598-614).   EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a decisão da origem por meio da qual se concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, não desmerecida pela parte contrária. Sustentou a recorrente que o autor não fez prova da miserabilidade alegada, nos moldes previstos pela CLT e, portanto, não faz jus à benesse, devendo, pois, arcar com as despesas processuais que lhe couberem Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.   Constou expressamente do acórdão ter sido apresentada declaração de situação econômica, não desmerecida, motivo pelo qual o recorrido faz jus à benesse  (fl. 581), o que vai ao encontro do item II do Tema 21 do TST. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTAS 467 E 477 CLT Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, II, e 170, parágrafo único; - contrariedade a…

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