Processo 0024393-87.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024393-87.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: DAYANE PAULA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a07f43 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DAYANE PAULA DO NASCIMENTO, contra decisão da lavra da Exma. Juíza Lilian Carla Issa, da Vara do Trabalho de Corumbá/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0024533-37.2022.5.24.0041, determinou a penhora mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos da impetrante. Afirma que a verba penhorada tem natureza salarial, razão pela qual é impenhorável. Sustenta que a penhora compromete sua capacidade de prover moradia, alimentação, transporte, saúde e demais gastos indispensáveis à sobrevivência digna. Requer a concessão da liminar a fim de suspender a ordem de penhora e liberação do valor bloqueado. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 761,86. Emenda à inicial às f. 42. É o relatório. DECIDO. A pretensão, com o ajuizamento desta ação de segurança, é reconhecer a impenhorabilidade do salário, suspender a decisão que determinou a penhora de 30% do salário da impetrante, e, em caráter subsidiário, diminuir o percentual da penhora. Consoante art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido. De acordo, ainda, com a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. No caso, existe no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora. Com efeito, a decisão que determinou a penhora de salário poderia ter sido atacada por embargos à execução e, subsequentemente, por agravo de petição (art. 884, “caput” e 897, "a", da CLT), portanto, a via do mandado de segurança é inadequada. Essa circunstância, por si só, é suficiente para inviabilizar o trânsito do presente mandado de segurança. Às f. 4 da petição inicial a impetrante defende o cabimento do mandado de segurança, sob o argumento de que “já se esgotaram os prazos para interposição de recurso e agravo contra a referida decisão”. Contudo, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (substituto de recurso) para contornar a perda de prazos processuais ou a preclusão. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, denego o mandado de segurança, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 6º, §§ 5º e 10, da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. Intime-se a impetrante. Sem custas. Ao arquivo. CAMPO GRANDE/MS, 18 de maio de 2026. JOAO MARCELO BALSANELLI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE PAULA DO NASCIMENTO
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