Processo 0024394-76.2026.5.24.0031
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024394-76.2026.5.24.0031 AUTOR: EDIMARIO DE SOUZA SANTOS RÉU: CANEPA INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE AGRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b3d2a proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 841, da CLT, notifique-se da reclamação a parte contrária, com as seguintes providências preliminares, independentemente do rito processual adotado no feito: I - AUDIÊNCIA: designação de audiência inicial para o dia 30/09/2026 09:00 (horário do MS), facultada às partes e advogados a participação de forma presencial ou telepresencial; a) O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência inicial acarretará o arquivamento do processo, devendo arcar com o pagamento das custas processuais (CLT, art. 844, caput e §2º); b) O não-comparecimento do(s) reclamado(s) à audiência inicial importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, § 4º, da CLT, c/c os arts. 344 e 345, ambos do CPC; c) O acesso à sala de audiência virtual será por meio da plataforma Zoom no link https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24aquidsala2 (senha: 319308) II - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS: a contestação do(s) reclamado(s) deverá ser protocolizada exclusivamente por meio eletrônico, até pelo menos uma hora antes da audiência inicial, em arquivo digital (formato PDF), acompanhada de eventuais documentos; a.OBSERVAÇÃO: a partir do oferecimento da contestação, o(a) reclamante não poderá desistir da ação, alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento da parte contrária (incidência dos artigos 329, inciso I, c/c art. 323, c/c § 4º do art. 485, todos do CPC); III - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E AOS DOCUMENTOS (réplica): contestada tempestivamente a ação, na audiência inaugural será fixado o prazo para o(a) reclamante oferecer eventual impugnação/réplica; IV - ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS: na audiência inicial, caso não haja acordo, as partes deverão informar se têm interesse na produção de prova, especificando-as. Em caso positivo, será designada audiência de instrução processual, com a inclusão do processo em pauta; V - ACORDO: antes da audiência inaugural, a parte reclamada poderá buscar contato direto com o(a) advogado(a) da parte reclamante e com ele(a) negociar e realizar eventual acordo. Caso o acordo seja realizado, deverá ser submetido à apreciação e homologação do juiz, mediante petição assinada conjuntamente pelas partes e protocolizada por meio eletrônico (o acordo, na fase inicial do processo, antes da contestação, reduz as despesas processuais e tributárias e eliminam riscos para ambas as partes); VI – ADVERTÊNCIA: a) não será admitida, em nenhuma hipótese, a digitalização e inserção de petições e documentos no sistema de forma atravessada, lateral, invertida (de ponta cabeça), ilegível ou qualquer outra forma que dificulte a apreciação dos mesmos. Os textos dos documentos devem estar posicionados de forma a permitir a sua leitura imediata e no formato retrato. Ainda, os documentos digitalizados devem ser anexados em arquivos individualizados, podendo ser agrupados apenas os de idêntica natureza, no formato PDF, com o seu tipo especificado e a adequada descrição, sem abreviaturas, tudo de forma a tornar possível a identificação do documento juntado e, por conseguinte, facilitar a análise dos autos digitais (Resol. n. 94/CSJT, de 23.03.2012, arts. 12 § 3º, 16 e Portaria…
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