Processo 0024394-94.2025.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024394-94.2025.5.24.0004 RECORRENTE: JBS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANNE AMARILHA VALENCOELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9d4018 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024394-94.2025.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 60.000,00 (em 18.10.2025 - fl. 598) Recorrente: CRISTIANNE AMARILHA VALENCOELA Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Recorrida: JBS S/A Advogado: Fernando Friolli Pinto Terceira interessada: CARLA AZEVEDO BELLOTI NACIF BONHEUR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 06.05.2026 (fl. 763). Recurso interposto em 18.05.2026 (fls. 739-762). II - Regular a representação processual (fl. 41). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 598). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal –arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 832 da CLT. A recorrente sustenta que, apesar de haver oposto embargos de declaração, o ponto nuclear da insurgência não foi adequadamente analisado: a perda visual monocular permanente que, ainda que não gere incapacidade absoluta, constitui redução da capacidade laborativa, apta a ensejar pensionamento civil, nos termos do art. 950 do Código Civil (fl. 742). Requer a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. O recurso não merece seguimento. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28.06.2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.09.2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.09.2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.04.2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21.02.2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21.02.2025; AIRR-66300-36.2008.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14.04.2025. No caso, a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão principal e dos embargos de declaração. Deste modo, não preenchido pressuposto específico do recurso de revista, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 950 do CC; arts. 489, §1º, IV e VI, 1.013 do CPC; - afronta a dispositivos da Constituição Federal –…
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