Processo 0024395-02.2013.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024395-02.2013.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024395-02.2013.5.24.0004 AUTOR: HILTON GARCIA RODRIGUES (ESPÓLIO DE) RÉU: ENGECRUZ-ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d9b00 proferido nos autos. Vistos. 1. Diante do pagamento integral do parcelamento realizado pelo arrematante, determino a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital, solicitando a baixa na inscrição de HIPOTECA JUDICIAL inserida na matrícula do imóvel 141.854 – 1º CRI. 1.1 Após o cumprimento da determinação, solicite-se que o cartório encaminhe a este Juízo cópia atualizada da matrícula. 2. Proceda a Secretaria à liberação ao exequente os valores depositados nos autos referentes às parcelas 29ª e 30ª depositados no ID. 4d25678  - fls. 2149/2150 (extratos bancários ID. 09eb02c  e ID.  cdbd102), que deverá ser deduzido de seu crédito. 2.1 A liberação ora determinada será realizada mediante transferência bancária para a conta indicada na petição de ID. 5ca3911. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar diretrizes hábeis com vistas ao prosseguimento da execução. 4. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 5. Compete à parte interessada informar nos autos eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 921, §5º do CPC. 6. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. Nesse sentido a decisão do STJ no julgamento de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, RESP Nº 1.340.553 - RS 2012/0169193-3). 7. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 8. Diante da quitação integral do parcelamento da arrematação, determino a exclusão do arrematante BRUNO RODRIGUES RIBEIRO como terceiro interessado nos presentes autos. 9. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 14 de maio de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGECRUZ-ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME - ELIDIO JOSE DEL PINO

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