Processo 0024395-87.2025.5.24.0066

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024395-87.2025.5.24.0066
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024395-87.2025.5.24.0066 RECORRENTE: CAMILLA KELLY PEREIRA MARQUES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILLA KELLY PEREIRA MARQUES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2015230 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024395-87.2025.5.24.0066 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 3.616,69 (em 31.10.2025 - fl. 99)   Recorrente: SUPERMERCADO BOM GOSTO LTDA. Advogados: Natália Pinto Souza e Outros Recorrida: CAMILLA KELLY PEREIRA MARQUES ARAUJO Advogado: Leonardo Paredes Lopes   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.07.2026 (fl. 198). Recurso interposto em 22.07.2026 (fls. 175-197). II - Regular a representação processual (fls. 51-52). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 113 e 116), inalteradas em instância revisora (fls. 152 e 163). Depósito recursal recolhido (fls. 114-115).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 818 e 832 da CLT; arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; arts. 186, 927 e 932, III, do CC. O acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do furto da motocicleta da autora no estacionamento da ré. A recorrente requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte se absteve de enfrentar questões jurídicas essenciais suscitadas em recurso ordinário e reiteradas em embargos de declaração. O recurso não merece seguimento. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28.06.2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.09.2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.09.2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.04.2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21.02.2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21.02.2025; AIRR-66300-36.2008.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14.04.2025. No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão principal que deferiu o pedido, tampouco o trecho dos embargos de declaração opostos (fls. 189-192), tornando inviável, assim, o cotejo e a verificação da alegada omissão. Registre-se, a título de esclarecimento, que a transcrição do…

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