Processo 0024396-42.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024396-42.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DE TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL-MS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cdd334 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Denis Carlos de Souza Medeiros, contra decisão da lavra da Exma. Juíza KEETHLEN FONTES MARANHAO, da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0024705-95.2019.5.24.0101, determinou a inclusão do impetrante no polo passivo da execução, na condição de sócio oculto/de fato da executada, bem como deferiu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da prévia citação do impetrante. Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade da decisão impugnada, ao argumento de que houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, diante da inclusão no polo passivo da execução sem observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Aduz que a constrição patrimonial foi realizada anteriormente à sua citação e sem a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que configuraria ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. Alega, ainda, a inexistência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer elemento apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. Argumenta que não participou da fase de conhecimento da ação originária, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, bem como precedentes do TST e deste Regional acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes do redirecionamento da execução e da realização de atos constritivos. Requer, em sede liminar, a suspensão da execução em relação ao impetrante, com a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a sustação de quaisquer atos de constrição patrimonial. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para cassar a decisão impugnada, excluir o impetrante do polo passivo da execução até a observância do devido processo legal e declarar a nulidade dos atos executivos posteriores. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.232 do STF e do Tema 42 do TST, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 100,00. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança foi observado. Está regular a representação processual (f. 32). A natureza interlocutória da decisão judicial atacada atrai o cabimento do mandado de segurança (art. 5º da Lei 12.016/2019). Admito, portanto, a presente ação mandamental. Consta do ato impugnado (f. 34/35): Vistos, Trata-se de requerimento formulado pela exequente visando à inclusão do Sr. DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS no polo passivo da execução (ID f839fb9), na qualidade de sócio oculto/de fato da executada MG Segurança Ltda. – ME, bem como ao deferimento de penhora liminar via SISBAJUD, a…
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