Processo 0024398-37.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0024398-37.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : APICE LED LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por APICE LED LTDA em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PALMAS/TO. Aduz a empresa impetrante que foi autuada por meio do Auto de Infração nº 24A 017235 (Processo Administrativo nº 057773/2025), em razão da instalação de um painel de LED publicitário no Shopping Capim Dourado sem a devida licença prévia do Município, restando aplicada multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Relata que, por problemas no recebimento das comunicações administrativas, acabou sendo declarada revel, o que culminou no envio do débito para inscrição em Dívida Ativa. Sustenta, contudo, a existência de fato novo consistente na regularização voluntária do engenho publicitário por meio do Processo nº 08331/2026, que resultou na emissão da Autorização para Publicidade nº 002-03/2026 em 13/03/2026. Argumenta que a concessão da licença definitiva esvazia a materialidade da infração original e que a manutenção da penalidade viola os princípios da proporcionalidade e da verdade material. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Eis o relato. DECIDO . Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável. A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81). Referida orientação foi recepcionada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não estou convencido, pelo menos neste juízo de cognição sumária, da…
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