Processo 0024399-05.2025.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024399-05.2025.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024399-05.2025.5.24.0041 RECORRENTE: VETORIAL SIDERURGIA S/A RECORRIDO: BRUNO CESAR FIGUEIREDO DA MATTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290e9fa proferida nos autos. Vistos. Discute-se nesta demanda a validade de normas coletivas que pactuaram o elastecimento, para oito horas diárias, da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive na hipótese em que constatada a prestação habitual de horas extras. O Eg. Tribunal Superior do Trabalho, em 30.06.2025, admitiu Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep–0011153-16.2023.5.03.0034 – Tema 213) para decidir a seguinte questão: “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”. Assim, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST no julgamento da questão. Em auxílio ao juízo, as partes podem, oportunamente, suscitar o prosseguimento do feito após o julgamento do referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 03 de agosto de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR FIGUEIREDO DA MATTA

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