Processo 0024399-10.2025.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024399-10.2025.5.24.0007 AUTOR: LEONARDO CAMARGO DO CARMO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e6f24a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista movida por LEONARDO CAMARGO DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S.A. decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada às seguintes obrigações de pagar e fazer: 1. adicional por acúmulo de função e reflexos; 2. indenização por dano moral; 3. retificação da CTPS; 4. retificar a GFIP. Juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. As parcelas deferidas serão acrescidas de atualização monetária a partir do dia em que se tornaram exigíveis, conforme exposto na fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar as contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber, observado o disposto na Súmula 368 do TST. Natureza jurídica de parcela trabalhista das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28, §9°, da Lei n. 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, calculado mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em relação à incidência dos descontos fiscais, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei n. 13.149/2015. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. Custas, pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado à causa. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CAMARGO DO CARMO
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