Processo 0024399-27.2025.5.24.0066
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ CumPrSe 0024399-27.2025.5.24.0066 REQUERENTE: NEREU FERNANDES AQUINO REQUERIDO: G. S. BAMBIL MERCADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc3dd99 proferida nos autos. Vistos. 1. Expeça-se solicitação eletrônica pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC c/c art. 3º, XIX, da Instrução Normativa n. 39 do TST), em nome da executada, observando-se o limite da execução e o seguinte: a) atingindo o limite da execução e havendo bloqueio de importância superior a essa, proceda-se ao correspondente desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1º, do NCPC); b) Obtido êxito, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC ou, no mesmo prazo, querendo, apresentar embargos à execução, cientificando-a de que, caso o resultado do Bacenjud seja parcial, para oposição de embargos, deverá garantir integralmente a execução. 2. Caso não haja êxito no SISBAJUD, independentemente de nova determinação, proceda a Secretaria à pesquisa no RENAJUD, de veículos existentes em nome da executada. Encontrados, determino a inserção de restrição de licenciamento no(s) veículo(s) encontrado(s) e a conclusão dos autos para deliberação. 3. Restando negativas as providência anteriores, com base no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80 (respondem pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo), no art. 185-A do Código Tributário Nacional (presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito) e, especialmente, no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, efetivar-se-á A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA DEVEDORA G. S. BAMBIL MERCADO-ME - CNPJ: 17.563.648/0001-79, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), devendo priorizar a prenotação da presente ordem à ordem registral regular. 3.1. Saliento que tal procedimento, além de encontrar respaldo as normas acima descritas, está em estrita consonância com o Provimento da Corregedoria do CNJ e objetiva, ainda, promover a efetividade na jurisdição e preservar terceiros de boa fé que tenham interesse em firmar direitos e obrigações com os devedores, evitando futuros prejuízos. Também é importante frisar que a ordem acima cumpre o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/15, que tem por escopo a valorização das anotações registrais imobiliárias, da boa-fé negocial e da coibição aos atos "ocultos", como os contratos de gaveta. 4. Com o resultado do portal, oportunamente, façam-me os autos conclusos, para análise e deliberação. 5. Concomitantemente à oportuna realização do CNIB, proceda a Secretaria à consulta da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, através do Infojud, a contar da data de início da operação do sistema (1.980). 6. Proceda, ainda, à consulta junto à CENSEC, acerca da existência de escrituras, procurações, substabelecimentos, separações, divórcios e inventários. 7. Por fim, proceda também à pesquisa junto ao CCS e Sniper. PONTA PORA/MS, 11 de maio de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G. S. BAMBIL MERCADO - ME
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