Processo 0024399-38.2026.5.24.0051
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024399-38.2026.5.24.0051 AUTOR: VALDIR MARTINS RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL DR BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99df212 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDIR MARTINS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL DR. BEZERRA DE MENEZES, por meio da qual pretende o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O autor alega que foi admitido em 01/09/2011 e que, em 15/04/2026, comunicou formalmente a rescisão indireta do pacto laboral em razão de reiterados descumprimentos contratuais pela reclamada, especificamente relacionados a reiteradas irregularidades nos depósitos do FGTS. Afirma que a ausência de recolhimentos compromete a proteção mínima do empregado e inviabiliza a continuidade do vínculo. Devidamente intimada a manifestar-se especificamente sobre o pedido liminar, a reclamada manteve-se inerte. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelas alegações do autor e pelos indícios documentais que apontam para a irregularidade nos depósitos fundiários, inclusive com histórico de atrasos e ausência de recolhimentos regulares, notadamente a partir de 2023. A análise detalhada dos dois extratos de FGTS juntados aos autos (IDs 34140da e 363aeba) confirma a tese de irregularidade reiterada. O primeiro documento, relativo à conta com final 1580-FGC/PR, revela um histórico sistêmico de depósitos realizados com atraso, como se observa nas competências de 2018 e 2019, depositadas meses após o vencimento. O segundo documento, da conta 1680-FGC/MS, corrobora a informação de que a reclamada vem recolhendo em atraso parcelas de anos anteriores, e não está efetuando o recolhimento dos depósitos atuais. Mais preocupante é o cenário dos anos de 2024 a 2026, onde os depósitos regulares mensais são praticamente inexistentes, limitando-se a reclamada a quitar frações de débitos relacionados aos anos de 2020 e de 2022, o que demonstra o descumprimento reiterado e atual da obrigação fundiária. O descumprimento da obrigação patronal de recolher o FGTS constitui falta grave o suficiente para configurar a hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT, justificando a rescisão indireta por culpa do empregador. Corroborando esse entendimento, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 070 de repercussão geral, consolidou a tese de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Em reforço, o TRT da 24ª Região, ao julgar o IRDR nº 0024212-91.2023.5.24.0000, firmou tese no mesmo sentido, reconhecendo a habitualidade do inadimplemento fundiário como fundamento suficiente para ruptura indireta do contrato, sem que se exija imediatidade da reação trabalhista. Há, portanto, probabilidade jurídica do…
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