Processo 0024399-94.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024399-94.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024399-94.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: PUREZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd8f03 proferida nos autos.   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PUREZA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME contra ato judicial praticado pelo Juiz PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMÃO, em substituição na 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, nos autos da reclamatória nº 0024155-05.2026.5.24.0021. Questiona a impetrante a decisão que determinou a realização de perícia médica para investigação de nexo causal e incapacidade laborativa da litisconsorte YAGNELLY DEL VALLE MORAO MONRROY na cidade de Joinville - SC, mediante a expedição de Carta Precatória. Pugna a concessão de liminar para suspender o ato e determinar que o exame pericial seja realizado na cidade de Dourados - MS. Juntou instrumentos de mandato e documentos. Atribuiu à ação o valor de R$ 1.000,00. Passo ao exame. A decisão que define o local da prova técnica pericial tem natureza interlocutória e, de rigor, não comporta recurso imediato com efeito suspensivo. Assim, entendo admissível o mandamus, visando garantir a tutela jurisdicional efetiva, na forma garantida nos arts. 4º do Código de Processo Civil e pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. DECIDO: Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a coexistência da relevância do fundamento do pedido e que haja probabilidade da existência de direito líquido e certo devendo o ato se revestir de ilegalidade ou abuso (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, entendo que a pretensão da impetrante não merece acolhida. Com efeito, a impetrante sustenta que a medida viola o contraditório e a ampla defesa, pois a prestação de serviços ocorreu integralmente na cidade de Dourados - MS, local onde a ação foi proposta e a litisconsorte residia inicialmente. Alega que a mudança de domicílio da parte autora para outro Estado da Federação, após o ajuizamento, não deve impor à empresa ônus financeiro excessivo para o acompanhamento da prova técnica. Não vejo como comungar desse entendimento. A produção de prova pericial, destinada à investigação do nexo causal e da extensão de eventual incapacidade laborativa da litisconsorte YAGNELLY DEL VALLE MORAO MONRROY, pode ser pode e deve ser realizada no local em que se encontra o trabalhador que perdendo o emprego onde residia anteriormente, migrou para outro Estado, certamente a procura de trabalho, pois pelo menos pelo nome, parece se tratar de trabalhador migrante, não sendo sequer razoável que tenha que se descolocar para Dourados apenas para se submeter a exame pericial que é realizado por técnico e não pelo juiz, com gastos que certamente não tem condições de custear, se o exame pode ser feito no local onde atualmente reside e trabalha, bastando para isso, com base no princípio da colaboração que o juiz que preside o processo solicitar a colega que tenha jurisdição naquela cidade. A fundamentação para a manutenção do ato em Joinville - SC, conforme determinado na decisão impugnada, sustenta-se exatamente no princípio da cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário (arts. 67 e 68 do Código de Processo Civil) e no…

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