Processo 0024400-60.1992.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024400-60.1992.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0024400-60.1992.5.17.0002 RECLAMANTE: ANTONIO MARIANO NETO E OUTROS (1) RECLAMADO: ABL TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf1981 proferida nos autos.   DECISÃO    Vistos etc. Trata-se de análise de impugnação à avaliação do bem imóvel constituído pelo Lote nº 06 da Quadra nº XXX do Bloco B, situado em Jardim Limoeiro, Serra/ES, matriculado sob o nº 11.227 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES. A parte executada, por meio da petição de ID. 8e3f791 (fls. 1227/1228), insurgiu-se contra o valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais) atribuído ao imóvel no auto de reavaliação de ID. 0359557 (fls. 1212), lavrado em 16/10/2025, argumentando que a região é amplamente valorizada devido à proximidade com a BR-101 e balneários locais, citando dados populacionais do Censo 2022 e apresentando capturas de tela do Google Maps (ID. 88d1ffc). Com base nessas premissas, pleiteou a retificação do valor para cerca de R$ 721.500,00, alegando que a manutenção do montante oficial acarretaria alienação depreciada e prejuízo patrimonial. Os exequentes apresentaram resposta no ID. 7f2ec72 (fls. 1230/1231), na qual pugnaram pela rejeição integral da impugnação, sustentando que os executados não apresentaram fundamentos técnicos ou documentos idôneos capazes de infirmar a conclusão do Oficial de Justiça Avaliador Federal, limitando-se a manifestar mera insatisfação subjetiva. Frustradas as tratativas conciliatórias perante o CEJUSC, conforme ata de ID. fd58493 (fls. 1287/1288), e decorrido o prazo para novas composições amigáveis, os autos vieram conclusos para decisão acerca do incidente de avaliação. Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade do valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal ao imóvel de matrícula 11.227. Com efeito, os Oficiais de Justiça são auxiliares da Justiça dotados de fé pública, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 721 da CLT e da legislação processual civil supletiva. O auto de reavaliação de ID. 0359557 foi elaborado após diligência presencial realizada em 16/10/2025, na qual o próprio executado, Antonio Bungenstab de Lima, acompanhou a servidora e indicou a exata localização do terreno. A certidão descreve o bem como um lote sem benfeitorias, com área de 390,00m², situado no bairro Jardim Limoeiro, em área urbana consolidada do Município da Serra. A avaliação oficial possui presunção iuris tantum de acerto, prevalecendo sobre alegações genéricas ou estimativas unilaterais das partes quando estas não estão lastreadas em prova técnica robusta. In casu, ressalto que as executadas não trouxeram aos autos qualquer laudo que pudesse demonstrar, de forma analítica e comparativa, o alegado descompasso com o mercado, sendo certo que a juntada de imagens do Google Maps (ID. 88d1ffc) ou a citação de dados estatísticos gerais do Censo 2022 sobre o crescimento populacional do município não constituem prova hábil para desconstituir o trabalho técnico do oficial avaliador. Acrescento que a reavaliação não constitui um direito subjetivo absoluto das partes, mas uma medida excepcional que exige a demonstração de fatos concretos e objetivos que maculem a avaliação anterior, sendo que a ausência de prova técnica robusta em sentido contrário inviabiliza o…

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