Processo 0024401-05.2025.5.24.0031
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA CumSen 0024401-05.2025.5.24.0031 EXEQUENTE: MAICON BRUNO MARIM MARTINS EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfaec2c proferido nos autos. Vistos, etc. De início, convém registrar que há duas sentenças parciais de mérito autônomas, oriundas do mesmo processo matriz, cuja execução será centralizada. Para deixar bem claro, pontuo o seguinte: 1. No processo principal n. 0024295-14.2023.5.24.0031 foi formulado diversos pedidos autônomos, dentre eles, diferenças de comissões em razão de parcelamentos, cancelamentos de vendas, etc. 2. Ocorre que por força do IRDR 0024156-58.2023.5.24.0000, foi determinado o sobrestamento dos processo relativamente ao pedido de diferenças de comissões em razão de parcelamentos, cancelamentos de vendas, etc. 3. Em razão disso, o processo principal foi desmembrado: as matérias não afetadas pelo IRDR seguiram a marcha processual no processo n. 0024295-14.2023.5.24.0031, com prolação da sentença parcial de mérito; ao passo que, para apreciação posterior da matéria afetada, foi autuado novo processo sob o n. 0024735-73.2024.5.24.0031, no qual também foi posteriormente proferida sentença parcial de mérito. 4. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 0024295-14.2023.5.24.0031, o perito elaborou os cálculos, os quais foram homologados, bem como liberados ao reclamante seus créditos. Entretanto, o reclamante ingressou com agravo de petição e, por medida de celeridade, ajuizou ação de cumprimento de sentença n. 0024401-05.2025.5.24.0031, passando a execução a tramitar no processo de cumprimento de sentença. 5. Os valores executados nos autos do cumprimento de sentença de n. 0024401-05.2025.5.24.0031, referentes à sentença parcial de mérito proferida no processo n. 0024295-14.2023.5.24.0031, foram integralmente pagos. Na sequência, os processos n. 0024295-14.2023.5.24.0031 e n. 0024401-05.2025.5.24.0031 foram sobrestados para aguardar o julgamento do processo n. 0024735-73.2024.5.24.0031. 6. Após o julgamento do IRDR e o levantamento da suspensão, foi apreciado o mérito do pedido de diferenças de comissões em razão de parcelamentos, cancelamentos de vendas, etc., no processo n. 0024735-73.2024.5.24.0031, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. 7. Dessa forma, o cumprimento de sentença deverá prosseguir para apuração e execução das verbas deferidas no processo n. 0024735-73.2024.5.24.0031, remanescentes de liquidação e execução. 8. Entretanto, a execução não deverá prosseguir nos autos n. 0024735-73.2024.5.24.0031, haja vista que referido feito decorre de desmembramento do processo matriz e não possui autonomia executiva própria. A centralização dos atos executivos nos autos do cumprimento de sentença n. 0024401-05.2025.5.24.0031 evita duplicidade de execuções, dispersão procedimental e inconsistências de movimentação processual perante os sistemas de gestão e estatística processual, além de observar o disposto no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 9. Assim, a execução das verbas deferidas no processo n. 0024735-73.2024.5.24.0031 deverá prosseguir nos autos do cumprimento de sentença n. 0024401-05.2025.5.24.0031. 10. Diante disso, e considerando que as peças inéditas já foram juntadas no processo n. 0024401-05.2025.5.24.0031, determino: a) transfiram-se os valores…
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