Processo 0024401-47.2023.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024401-47.2023.5.24.0072 AUTOR: ANDRE WILLIAN DE SOUZA GUILHERME RÉU: RICCI LANCHONETE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee6b3ad proferido nos autos. Vistos. As executadas foram intimadas a impugnarem a conta de liquidação, conforme despacho de fl. 641, considerando que vários valores foram bloqueados sem que a execução fosse integralmente garantida, para oportunizar a oposição de embargos. Tal medida visava a liberação dos valores depositados ao reclamante. A executada, cujo denominação correta é PELLE LANCHONETE LTDA, vem aos autos com o nome de fantasia “Lanche Saudável”, alegar que existem valores bloqueados que não foram descontados do montante da execução. Uma vez que não houve impugnação à conta de liquidação homologada, todos os valores depositados ou bloqueados, que se encontram à disposição do juízo são incontroversos, devendo serem liberados ao reclamante e deduzidos do montante executado. Sobre a impugnação apresentada, recebo-a como petição, visto que apenas alega que existem valores não deduzidos, questionamento que passo à análise: A executada sustenta que os valores de R$ 18.000,00 e R$ 8.260,00, bem como a somatória de R$ 42.075,44, não foram abatidos do montante total; que o único valor abatido foi R$ 12.665,14 referente ao depósito recursal; que o valor remanescente da execução é R$ 61,819,67. Todavia, razão não lhe assiste. A planilha de atualização elaborada pela Secretaria, fl. 583/686, demonstra claramente o abatimento de R$ 26.599,85, além do depósito recursal. Quanto ao somatório dos valores bloqueados que o reclamante alega ser de R$ 42.075,44 é, na verdade, de R$ 47.056,55. Esse montante não está abatido diretamente na planilha, mas se encontra deduzido do montante executório. Por fim, o cálculo apresentado pela executada incorre em erro ao não considerar a existência de outros débitos incluídos na execução, descritos na planilha, à fl. 685, no importe de R$ 19.056,10. Portanto, o valor remanescente do débito é de R$ 84,521,70. Considerando ainda a alteração do contrato social de fls. 82/84, determino a retificação do polo passivo, devendo constar: PELLE LANCHONETE LTDA, mantido o CNPJ. Liberem-se ao reclamante os valores que se encontram à disposição nos autos. Intimem-se partes. TRES LAGOAS/MS, 08 de maio de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE WILLIAN DE SOUZA GUILHERME
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