Processo 0024401-64.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA MSCiv 0024401-64.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ACOFORT PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: DES. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520e2c3 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por ACOFORT PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., em face do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, cuja Relatoria é do Exmo. Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, que não conheceu do recurso ordinário por deserto. Alegou, em síntese, que: a) Não se pode confundir a "falta de juntada imediata da guia" com a "ausência de preparo". É incontroverso que o valor de R$ 1.340,31 foi integralmente pago ao erário em 07/10/2025. Manter a deserção de um recurso cujas custas estão nos cofres públicos é privilegiar o formalismo árido sobre a realidade substancial, ferindo o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (Art. 4º, CPC); b) Conforme precedentes do TST citados na manifestação (fls. 241/246), a ausência de guia é vício sanável. O ato de pagar as custas atingiu sua finalidade. Negar o seguimento ao recurso por uma formalidade de "momento de juntada" constitui cerceamento de defesa e ofensa ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV e LV, CF); c) está evidente o direito líquido e certo da impetrante; d) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requereu, por fim, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da deserção e dos atos executórios. E, em definitivo, a concessão da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Colacionou documentos. É, em síntese, o relatório. D E C I D O A ação de segurança é o meio processual adequado para a proteção e defesa de direito líquido e certo dos que, ilegalmente, tenham sofrido lesão ou estejam ameaçados de sofrê-la, sem que haja no ordenamento jurídico vigente outro remédio processual apto a desfazer a ilegalidade. Conclui-se, portanto, que o mandado de segurança possui aplicabilidade restrita e excepcional, não sendo, pois, o remédio apto a combater todos os males. Logo, não cabe mandado de segurança quando o sistema processual deixa à disposição da parte recurso próprio. No caso, a impetrante deveria ter utilizado o recurso de revista para impugnar o acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserto (CLT, art. 896). Porém, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, o que acarretou o trânsito em julgado da decisão. Agora, ajuizou o remédio constitucional como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Aplicável à hipótese, então, a OJ 92 da SDI-II, do Colendo TST: Mandado de Segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Portanto, o uso do mandado de segurança encontra obstáculo intransponível no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, incidindo ao caso a orientação da Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Isso posto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Custas a cargo da impetrante, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intime-se. Após o decurso de prazo e o recolhimento das custas, arquivem-se…
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