Processo 0024401-66.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024401-66.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024401-66.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: JOAO VERA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c95b996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 [execução provisória]. A executada apresentou impugnação, arguindo, dentre outros pontos, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que o contrato de trabalho não estava ativo na data do ajuizamento da ação coletiva. Conforme documentação constante dos autos, o vínculo do autor iniciou-se em 22.6.2013. A Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 foi ajuizada em 17.11.2010, tendo por objeto o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados expostos ao agente frio. Desse modo, verifica-se que o contrato de trabalho do exequente teve início após o ajuizamento da ação coletiva. No que tange à execução do adicional de insalubridade para contratos iniciados após o ajuizamento da ação (que é o caso do presente Cumprimento), entende esse magistrado que isso resta impossível. Ocorre que deferir a execução do respectivo adicional referente a contratos que tiveram início posteriormente à data do ajuizamento da ação coletiva, geraria uma turbulência na administração da justiça, na medida em que todo pedido futuro e imprescrito do adicional de insalubridade contra a ré (inclusive relativos a contratos recentemente iniciados) seria processado como CumSen da Ação Coletiva 0001731-25.2010.5.24.0022. Ademais, poderia acontecer do setor, que antes era insalubre, ter sido retificado pela empresa de modo a ser salubre hodiernamente. Isso geraria, dentro de cada CumSen, a abertura de uma instrução própria para a empresa comprovar fato modificativo do direito, talvez até mesmo com designação de nova perícia técnica. Nesse passo, o direito que era homogêneo deixaria de sê-lo. Logo, a interpretação correta da sentença nos autos principais é que apenas os contratos em voga no dia do ajuizamento ou anteriores a ele (desde que respeitado o prazo prescricional) é que estão abarcados pela Ação Coletiva, sob pena de ferimento ao escopo do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990) e da Lei da Ação Civil Pública (LACP - Lei nº 7.347/1985) que formam a base do sistema de tutela coletiva no Brasil. Nesse aspecto, registre-se, que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região já reconheceu, em caso envolvendo cumprimento individual de sentença fundado no mesmo título executivo judicial que embasa o presente feito – de natureza provisória –, que a coisa julgada coletiva não beneficia empregados admitidos após o ajuizamento da Ação Civil Pública (TRT-24, 2ª Turma, AP nº 0027469-24.2024.5.24.0022, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, julgado em 04/03/2026). Por esse motivo, entendo pela inadequação da via eleita e por extinguir o presente CumSen nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas processuais, pela parte autora, no importe de 2% do valor da causa, das quais está dispensada de recolhimento em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A, da CLT e no § 8º do art. 85 do CPC, e levando em conta o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora ao pagamento dos…

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