Processo 0024401-87.2025.5.24.0036

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024401-87.2025.5.24.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024401-87.2025.5.24.0036 AUTOR: PEDRO MURILO DE MENEZES RÉU: ILDO BRUNETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08577d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0 decidem julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando o(a) reclamado(a) a pagar à parte reclamante a seguinte parcela, objeto da fundamentação: a) 13º salário proporcional (1/12) b) férias proporcionais mais 1/3 (1/12); c) horas extras (50% e 100%); d) intervalo intrajornada; e) FGTS; f) indenização por dano moral; g) multa do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, com valores líquidos, acrescidos de juros e correção monetária, devendo observar as decisões das ADC n.º 58 e 59 e das ADI n.º 5867 e 6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados conforme os parâmetros fixados nessa decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. devendo observar o seguinte: a) Fase pré-judicial (período compreendido entre a data da exigência da verba e o dia anterior ao ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a TRD, e, como índice de correção monetária, o IPCA-E, conforme cadastro no sistema PJe-Calc, na “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, nos termos da Resolução n.º 306/2021 do CSJT; II. A partir de 30/08/2024: utilizar-se-á o IPCA para a atualização monetária, e a TRD para o cálculo dos juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será aplicada a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nesse período; II. A partir de 30/08/2024: a atualização monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (tabela “Taxa Legal”, cadastrada no PJe-Calc, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se o resultado for negativo, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral deverá ser observada a Súmula n.º 439 do TST, quanto à atualização dos valores devidos. Autoriza-se o desconto do valor do aviso prévio, uma vez que o autor não cumpriu o período correspondente. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, uma vez que foi reconhecida a dispensa por iniciativa do reclamante. As parcelas de natureza salarial (salários, horas extras e o 13º salário) sofrerão incidência de contribuição previdenciária e fiscal. As demais parcelas possuem natureza indenizatória e não sofrerão tais incidências. A parte reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento da determinação, a Secretaria deverá realizar as anotações, sem menção a estes autos, promovendo o devido registro nos órgãos competentes. Para que a anotação produza efeitos, seu cumprimento deverá ser comprovado perante os órgãos competentes, no prazo de 30 dias, contados da retirada dos documentos pela reclamada, para formalização do contrato. O…

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