Processo 0024401-95.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024401-95.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024401-95.2025.5.24.0001 AUTOR: DANIEL ROMERO CAMARGO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89502b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO   DANIEL ROMERO CAMARGO ajuizou ação em face do SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., na qual alegou uma série de violações aos seus direitos e, por isso, requereu os títulos discriminados na petição inicial. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus em honorários advocatícios.   Atribuiu à causa o valor de R$ 2.323.369,65, após a emenda à petição inicial (f. 214).   Juntou procuração e documentos.   O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Arguiu decadência para cobrança das contribuições previdenciárias e, no mérito, rechaçou as pretensões do autor, pedindo a improcedência dos pedidos formulados.   O autor apresentou réplica.   Em audiência de instrução, frustrada a tentativa conciliatória, colheu-se o depoimento do autor, ouviram-se duas testemunhas, designou-se perícia médica, determinou-se a juntada de documentos pelo réu e dos prontuários médicos do autor mantidos junto ao INSS e SESAU de Campo Grande/MS.   Os prontuários foram acostados aos autos, assim como o laudo pericial, sobre o qual se manifestaram as partes.   Instrução probatória encerrada.   Não foram apresentadas razões finais.   Prejudicada a última proposta conciliatória.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO     INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS   O autor não postula condenação do réu aos recolhimentos previdenciários devidos em razão do mero reconhecimento do vínculo empregatício. Por conseguinte, inexiste a alegada ofensa aos limites impostos pelo inciso VIII do art. 114 da CF (STF, Súmula Vinculante n.º 53; TST, Súmula n.º 368, I). Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   O autor apontou o valor estimado das verbas pleiteadas, satisfazendo a exigência legal insculpida no § 1º do art. 840 da CLT. Como corolário, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa.   A Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST (Instrução Normativa n.º 41/2018), estabelece, em seu art. 12, §2º, que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”.   O atual entendimento consolidado do TST permanece nesse mesmo sentido (TST, RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, DEJT 02/06/2023), assim como o TRT da 24ª Região (Precedente Qualificado n.º 9).   Rejeito.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DECADÊNCIA   A Justiça do Trabalho é incompetente para deliberar acerca da atuação dos órgãos de fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, limitando-se a executar aquelas decorrentes das verbas trabalhistas objeto da condenação (CF, art. 114, VIII; Súmula Vinculante n.º 53; TST, Súmula n.º 368, I).   Rejeito.   HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA   O autor alega que cumpria jornada extraordinária habitual e que usufruía apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Assevera que o réu impedia o registro de ponto após as 18h, para término da jornada…

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