Processo 0024404-19.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024404-19.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024404-19.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: MIKAEL MOREIRA BLANCO AUTORIDADE COATORA: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af3809 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MIKAEL MOREIRA BLANCO, contra a decisão da lavra do Exmo. Juiz Herbert Gomes Oliva, da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0024200-69.2026.5.24.0001, determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1.532.603 RG/PR). Alegou o impetrante que ajuizou uma reclamatória trabalhista a fim de reconhecer o vínculo de emprego com CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS-SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CELSO GONÇALVES-ME e CELSO GONÇALVES, em razão de fraude em contrato de estágio, e que o magistrado que praticou o ato, de ofício, determinando a suspensão do feito, com fundamento no Tema 1.389 do STF (f. 3). Aduziu que o ato é ilegal, aos argumentos de que o pedido originário não se refere à fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços nem à contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Que foi contratado como estagiário de direito (f. 3-4). Requereu a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão atacada, argumentando que tem direito líquido e certo em razão de o objeto do pedido da ação trabalhista não se referir ao tratado no Tema 1.389 do STF. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO Inicialmente, registro que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança foi observado. Está regular a representação processual (f. 9-10). A natureza interlocutória da decisão judicial atacada atrai o cabimento do mandado de segurança (Súmula 414, II, do TST). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, admito a presente ação mandamental. Consta do ato impugnado (f. 200-201): Ao analisar o feito, o magistrado condutor da audiência constatou que a controvérsia objeto da presente demanda se amolda ao Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido tema versa sobre a competência e o ônus da prova em ações que discutem a ocorrência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo com essa finalidade. Diante do exposto, determinou-se o sobrestamento do curso do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Protestos da parte autora.   A aplicação de tese firmada em repercussão geral exige estrita aderência fática entre o caso concreto e o paradigma invocado. No processo originário, o autor MIKAEL MOREIRA BLANCO postula o reconhecimento de vínculo empregatício na função de assessor jurídico, como estagiário de direito (f. 17). Os réus, em sua contestação, sustentam que o autor manteve um vínculo de estágio por 42 dias (f. 64), como acadêmico do curso de Direito (f. 65). E que o estágio tinha finalidade pedagógica, supervisão e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a formação acadêmica (f. 67). A ratio decidendi do ARE 1.532.603 pressupõe a existência de um contrato civil ou…

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