Processo 0024405-38.2024.5.24.0076

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024405-38.2024.5.24.0076
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024405-38.2024.5.24.0076 AGRAVANTE: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP AGRAVADO: REINALDO CANTERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1221f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024405-38.2024.5.24.0076 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 11.204,32 (em 30.11.2024 – fl. 98)   Recorrente: SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA – EPP Advogados: Jisely Porto Nogueira e Outro Recorrido: REINALDO CANTERO Advogada: Sylvana Sayuri Shimada   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 22.04.2026 (fl. 156). Recurso interposto em 05.05.2026 (fls. 149-154). II - Regular a representação processual (fl. 110). III – Preparo recursal. Isenta de preparo (art. 899, parágrafo 10º, da CLT – fls. 80-87).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO – COMPENTÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERÇAÇÃO JUDICIAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, III, 5º, caput, II, XXXVI, LXXVIII, 37, 102, § 3º e 103-A; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 893, §3º e 897, “a” da CLT; art. 927, III do CPC; e art. 26-A da Lei n. 8.036/90; - contrariedade à tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos. A C. Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela executada sob o fundamento de que não tem cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de despachos de mero expediente ou de decisões interlocutórias sem caráter terminativo ou definitivo, bem assim de que a execução do crédito trabalhista após apuração do respectivo crédito submete-se à competência do juízo universal da recuperação judicial. A recorrente alega que a decisão possui natureza gravosa e definitiva ao permitir a expedição de certidão de crédito com inclusão de valores de FGTS em desacordo com o Tema 68 do TST e o art. 26-A da Lei 8.036/90, o que poderia gerar pagamento sem quitação da obrigação fundiária e enriquecimento sem causa do exequente. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 151): "O agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT), não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de despachos de mero expediente ou de decisões interlocutórias sem caráter terminativo ou definitivo (art. 893, § 1º, da CLT). Saliente-se que nas hipóteses em que a executada se encontra em recuperação judicial, esta Justiça Especializada é competente para executar o crédito trabalhista até a apuração do respectivo crédito. Ultrapassada a fase de quantificação do crédito, a execução propriamente dita, compreendendo os atos constritivos, a definição da forma de pagamento e a satisfação do crédito, submete-se à competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem incumbe a condução do concurso de credores e a preservação da paridade entre eles. Noutro dizer, a matéria de execução, nessa fase, já passa a ser de competência do juízo da recuperação judicial. Logo, o pedido deveria ser direcionado ao juízo da recuperação judicial, sendo a decisão de f. 125 irrecorrível de imediato. A propósito, esta Turma já firmou entendimento no mesmo sentido, conforme precedentes de minha relatoria nos processos nº…

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