Processo 0024406-79.2025.5.24.0046
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024406-79.2025.5.24.0046 AUTOR: RUAN CHARLES PIMENTEL MILHOMENS RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8fb872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nestes autos que têm como reclamante RUAN CHARLES PIMENTEL MILHOMENS e reclamada BTG EMPREENDIMENTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, rejeito as preliminares arguidas na defesa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) diferenças salariais que forem apuradas entre o salário prometido de R$ 2.008,70 e o montante pago nos meses de fevereiro a agosto de 2024; b) diferença de bônus/prêmio no valor de R$ 800,00 nos meses de fevereiro e março de 2024; c) horas extras e reflexos; d) indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e) indenização pela supressão do intervalo entre jornadas; f) indenização do período da estabilidade provisória consistente no pagamento dos salários, décimos terceiros salários e FGTS + 40% relativamente ao período 18/5/2025 a 17/5/2026; g) indenização de diferenças de seguro-desemprego. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00. Condeno ainda a reclamada nas obrigações de fazer consistentes na retificação da CTPS digital do reclamante e na comprovação dos depósitos do FGTS+40%, nos termos, prazos e sob as cominações constantes na fundamentação. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma definida no tópico 2.10 da fundamentação, sendo que em relação ao reclamante a obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, em face dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária nos termos definidos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.165,87, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 158.293,53. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculos que a acompanha. Intimem-se. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI
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