Processo 0024407-02.2025.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024407-02.2025.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024407-02.2025.5.24.0002 RECORRENTE: GETULIO ARGUELHO RECORRIDO: KM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40091f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024407-02.2025.5.24.0002 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: GETULIO ARGUELHO Advogado: Darley de Carvalho Bilio Recorrido: KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Advogada: Tais Ribeiro Zamarrenho   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 21.7.2026 (fl. 815). Recurso interposto em 24.7.2026 (fls. 758-796). Juntados julgados de fls. 797-814. II - Regular a representação processual (fl. 38). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 711). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 927, parágrafo único, do CC; - divergência jurisprudencial. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor relativos à responsabilidade civil da empregadora pelos danos advindos do acidente de trabalho por ele sofrido no trânsito em 1º/3/2023, indeferindo, assim, os pedidos correlatos. Alega o recorrente que a culpa da vítima não exclui o dever de indenizar, por tratar-se de atividade de risco, não ocorrendo no caso concreto a quebra do nexo causal. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 764-769): “2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor relativos à responsabilidade civil da empregadora pelos danos advindos do acidente de trabalho por ele sofrido no trânsito em 1º/3/2023. Concluiu a julgadora de origem que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que, na condução do caminhão, invadiu via preferencial sem a devida cautela, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da reclamada. Inconformado, recorre o reclamante. Aduz que, em se tratando de atividade externa que envolve a condução de veículo, diante do alto risco, não há quebra do nexo de causalidade mesmo em casos que envolvam a culpa da vítima, citando entendimento adotado pela SDI-1 do TST. Aponta, ainda, que foram desconsideradas as provas de que o obreiro tentou frenagem mas não conseguiu parar o veículo, fato que demonstra a sua atenção ao trânsito da via, bem como que a reclamada não comprovou as devidas manutenções e estado dos freios em período anterior ao acidente. Ao final, insiste sejam-lhe deferidas as indenizações por danos materiais, morais e estéticos pleiteadas. Em que pesem as alegações do autor, entendo que a sentença não comporta modificação. Mesmo que a atividade de motorista-entregador, desenvolvida pelo reclamante, seja considerada de risco, atraindo a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, a constatação quanto à ocorrência da culpa exclusiva do empregado é circunstância que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil da reclamada. Com efeito, o risco da atividade, compreendido como a potencialidade…

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